Portaria MF nº 220, de 11 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/09/1995, seção , página 14141)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no uso da atribuição que lhe confere o art. 112, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho de importação de mercadorias classificadas nas posições 8601 a 8606 e 8701 a 8707 da Tarifa Externa Comum (TEC) poderá ser processado, a requerimento do interessado, mediante pagamento fracionado dos impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos veículos automotores descarregados até a data da publicação desta Portaria, cuja respectiva Declaração de Importação seja registrada até 30 de setembro do corrente ano.
Art. 2º O despacho aduaneiro ficará condicionado à prestação de fiança bancária correspondente ao valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único. Na hipótese de já ter sido iniciado o processo a que se refere o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as despesas realizadas com as mercadorias deverão ser integralmente pagas antes de sua liberação.
Art. 3º O fracionamento poderá ser concedido para pagamento em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida antes do registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. As parcelas restantes, por ocasião do pagamento, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido de fracionamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.