Portaria MF nº 217, de 08 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/09/1995, seção , página 13936)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1623 de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º A devolução ao exterior da mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1623, de 8 de setembro de 1995) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.
§ 1º A devolução só poderá ocorrer antes de iniciado o processo a que se refere o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, da garantia do reingresso integral das divisas despendidas, nas condições determinadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.
Art. 2º O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.