Portaria MF nº 206, de 10 de julho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2008, seção , página 23)  

"Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação arquivística no âmbito do Ministério da Fazenda."



O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central com a finalidade de orientar e coordenar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação arquivística no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central:
I - emitir normas e diretrizes inerentes às atividades de sua responsabilidade;
II - orientar e coordenar as Comissões de Avaliação de Documentos quanto à elaboração dos Códigos de Classificação de Documentos e das Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo de suas respectivas áreas de atuação;
III - interagir com o Arquivo Nacional, bem como encaminhar ao mesmo os Códigos de Classificação de Documentos, as Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo e demais documentos previstos na legislação em vigor;
IV - estimular a implantação de uma política de preservação e manutenção do acervo histórico; e
V - promover a publicação e divulgação dos Códigos de Classificação de Documentos e das Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo.
Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central será integrada por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - COGRL/ SPOA;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
V - Secretaria de Política Econômica - SPE;
VI - Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;
VII - Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;
VIII - Escola de Administração Fazendária - ESAF;
IX - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
X - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; e
XI - 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes.
XI - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 316, de 26 de agosto de 2011)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central será presidida pelo titular da COGRL/ SPOA.
Art. 4º Para subsidiar os trabalhos afetos à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central serão instituídas Comissões de Avaliação de Documentos nos órgãos que a integram e Subcomissões de Avaliação de Documentos nas respectivas unidades descentralizadas, regionais, estaduais e seccionais.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Documentos da COGRL/SPOA representará a Secretaria Executiva e o Gabinete do Ministro junto à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central.
Art. 5º As Comissões de Avaliação de Documentos ficarão subordinadas tecnicamente à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central e serão instituídas por ato dos titulares dos órgãos relacionados no art. 3º.
Art. 6º Compete às Comissões de Avaliação de Documentos:
I - seguir e divulgar as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central e zelar pelo fiel comprimento das mesmas, em seu âmbito de atuação;
II - elaborar e submeter à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central os Códigos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo de suas respectivas áreas de atuação;
III - promover, divulgar e aplicar os Códigos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo de suas respectivas áreas de atuação;
IV - propor, quando necessário, as atualizações dos Códigos de Classificação de Documentos e das Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo;
V - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos arquivísticos desenvolvidos pelas Subcomissões de Avaliação de Documentos das unidades descentralizadas, regionais, estaduais e seccionais a elas vinculadas;
VI - propor medidas de racionalização das atividades arquivísticas, de modo a preservar a integridade da documentação, garantindo a guarda e o acesso às informações; e
VII - analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos das Subcomissões de Avaliação de Documentos a elas vinculadas.
Art. 7º As Subcomissões de Avaliação de Documentos ficarão subordinadas tecnicamente às respectivas Comissões de Avaliação de Documentos e serão instituídas por ato dos titulares das unidades descentralizadas, regionais, estaduais e seccionais vinculadas aos órgãos relacionados no art. 3º.
Art. 8º Compete às Subcomissões de Avaliação de Documentos:
I - seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - Núcleo Central, quando na execução de seus trabalhos;
II - analisar, identificar e classificar a documentação com base nos respectivos Códigos de Classificação de Documentos;
III - aplicar as Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivos, identificando os destituídos de valor e preservando os de guarda permanente;
IV - elaborar as Listagens de Eliminação de Documentos e submetê-las às Comissões de Avaliação de Documentos a que se encontram vinculadas, para análise e aprovação;
V - providenciar a publicação de Edital de Ciência de Eliminação de Documentos e emitir Termo de Eliminação de Documentos, conforme estabelecido na legislação vigente; e
IV - propor, quando necessário, a atualização dos Códigos de Classificação de Documentos e das Tabelas de Temporalidade de Documentos de Arquivo.
Art. 9º As Comissões e Subcomissões de Avaliação de Documentos de que trata esta Portaria deverão ser instituídas no prazo de 45 dias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SE/MF nº 199, de 30 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2002.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.