Portaria Conjunta SRFPGFN nº 205, de 13 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1998, seção 1, página 41)  

"Dispõe sobre parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 2, de 31 de julho de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições previstas no artigo 6o da Portaria MF No 4, de 13 de janeiro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda, resolvem:
Art. 1o Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos da Portaria Ministerial No 289, de 31 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas estabelecido no "caput".
Art. 2o A consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 1o O aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 2o Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".
§ 3o A falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento.
Art. 3o O débito que for objeto de parcelamento terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado", determinando a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN.
§ 1o Poderão ser parcelados débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso.
§ 2o Para os fins indicados no § 1o, não serão computados os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
Art. 4o Aplica-se, no que couber, às hipóteses de que trata a presente Portaria, o disposto na Portaria Conjunta SRF/PGFN No 582, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação no âmbito da Secretaria da Receita Federal condicionada à expedição de norma específica.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL Secretário LUIZ CARLOS STURZENEGGER Procurador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.