Portaria MF nº 204, de 11 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 14/08/1995, seção , página 12187)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso X, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.063, de 27 de julho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC              DESCRIÇÃO
8413.19.00      "Ex" 001 - Bomba para abastecimento automático, de
óleos lubrificantes e/ou fluídos de resfriamento, com produção de
vácuo e controle lógico programável.
8413.50.10      "Ex" 001 - Bomba hidráulica de pistões axiais,
"load sensing", com controle de fluxo, potência e pressão
constantes, com deslocamento de 45 cm3 por revolução.
8413.50.10      "Ex" 002 - Bomba hidráulica de pistão axial duplo,
para rotação contrária ao sentido horário, pressão igual ou
superior a 500 bar e vazão igual ou superior a 45 cm3 por
revolução.
8414.80.90      "Ex" 001 - Bomba de vácuo móvel, com controle
lógico programável e sistema de bombeamento para extração contínua
de gases dos moldes de fundição sob pressão.
8414.90.10      "Ex" 001 - Válvula para bomba de vácuo para
extração contínua de gases e/ou ar em máquinas injetoras no
processo de fundição sob pressão.
8417.10.90      "Ex" 001 - Forno cilíndrico vertical de regeneração
do tipo "Direct resistive", 440 v, trifásico, com capacidade para
25 kg de carvão regenerado e regime contínuo de 24 horas/dia.
8419.89.19      "Ex" 001 - Máquina para nitretação e
nitrocarbonetação de peças, por plasma.
8419.89.90      "Ex" 001 - Câmara climática para ensaios de
desenvolvimento de alternadores automotivos.
8421.19.90      "Ex" 001 - Centrífuga, com potência igual ou
superior a 200 CV, diâmetro do rotor igual ou superior a 1.370 mm,
rotação igual ou superior a 600 rpm, vazão de polpa nominal igual
ou superior a 72 m3/hora e vazão de sólidos igual ou superior a 45
toneladas/hora.
8421.29.90      "Ex" 001 - Aparelho para filtrar e depurar óleo
mineral isolante de transformador, com dispositivo de reativação da
argila, descarte controlado na razão de 1.200 kg de argila por 2
milhões de litros de óleo processado, com controle microprocessado
acoplado a plataforma móvel.
8424.20.00      "Ex" 001 - Aplicadores eletrostáticos de tinta, com
rotação superior a 20.000 rpm e voltagem mínima entre 30 KV e 120
KV, com sensores ópticos e controle eletrônico dedicado para
processo de pintura de peças não condutivas.
8424.30.90      "Ex" 001 - Máquina de lavar, de comando numérico,
monocâmara com turbilhonamento, com bicos para jatos dirigidos de
alta pressão.
8424.89.00      "Ex" 001 - Máquina de limpeza a água de placas de
circuitos impressos montadas com componentes eletrônicos.
8424.89.00      "Ex" 002 - Máquina pneumática injetora de carvão
pulverizado, com ventaneira de aeração e fluidização, válvulas de
entrada, fechamento, despressurização e medição, distribuidores e
lanças de injeção.
8426.99.00      "Ex" 001 - Guindaste florestal com momento de
levantamento bruto acima de 70 knm e alcance de 6.700 mm.
8428.39.10      "Ex" 001 - Transportador de correntes, blindado,
para carvão bruto.
8431.49.00      "Ex" 001 - Roda de aço com dimensões de 17" x 25" x
1,7", tipo três peças, para pneus 20,5 x 25 l3.
8438.10.00      "Ex" 001 - Máquina automática para rechear e cortar
massas alimentícias com produção igual ou superior a 35 Kg/hora.
8438.50.00      "Ex" 001 - Tanque para encolhimento de embalagens
por imersão em água, com capacidade de produção de 6 ciclos/minuto.
8451.80.00      "Ex" 001 - Máquina de colagem de tecidos em peças,
com espuma de poliuretano laminado em mantas, através de passagem
por queimadores a gás.
8454.90.00      "Ex" 001 - Dispositivo computadorizado de controle
e supervisão do ciclo de injeção em tempo real de injetoras de
alumínio.
8455.21.90      "Ex" 001 - Laminador contínuo para fio de aço
composto de gaiolas tipo mini-bloco compacto, unidade compacta de
redutor de gaiolas, mancais radiais em película de óleo,
dispositivo para troca de ferramental, formador de espiras e
produção superior a 60 t/hora.
8455.21.90      "Ex" 002 - Laminador contínuo para barras de aço,
composto de 2 gaiolas tipo mini-bloco compacto, unidade compacta de
redutor e gaiolas, mancais em película de óleo, dispositivo para
troca de ferramental e produção superior a 60 t/hora.
8455.30.10      "Ex" 001 - Cilindro de aço para laminador de
alumínio, com dimensões de 234,95 mm x 1.238,25 mm x 2.320,925 mm e
peso igual ou inferior a 800 kg.
8456.10.10      "Ex" 001 - Máquina-ferramenta de comando numérico,
para furar, a "laser", palhetas, alhetas e câmaras de combustão de
turbinas de aeronaves.
8457.20.90      "Ex" 001 - Máquina para acabamento de nipels.
8459.61.00      "Ex" 001 - Máquina de fresar, de comando numérico,
copiadora de banco fixo, com digitalização e usinagem simultâneas
em espelho e em escala nos eixos horizontal e vertical, giro do
cabeçote de mais ou menos 30 graus no eixo vertical, curso do eixo
X igual ou superior a 1.300 mm, do eixo Y igual ou superior a 750
mm e do eixo Z igual ou superior a 650 mm.
8460.90.90      "Ex" 001 - Máquina jateadora para acabamento de
metais pelo processo "shot penning", com mesas giratórias ou tambor
rotativo para as peças e centrífuga para injetora para esferas de
aço com diâmetro de até 0,36 mm a velocidade igual ou superior a 45
m/s e sistema de filtragem de partículas a água.
8460.90.90      "Ex" 002 - Máquina pendular para lapidação de
pastilhas de policristalino de diamante, com controle óptico do
corte por projetor de perfis.
8460.90.90      "Ex" 003 - Máquina para desbastar e retificar
esferas de rolamentos, com controle automático de pressão entre os
discos e precisão de igual ou superior a 0,02 mm no diâmetro da
esfera.
8460.90.90      "Ex" 004 - Máquina de lapidar esferas de aço com
controle automático da pressão entre os discos, com precisão de
0,0005 mm no diâmetro das esferas.
8462.29.00      "Ex" 001 - Prensa hidráulica vertical para expansão
de trocadores de calor.
8462.29.00      "Ex" 002 - Prensa hidráulica vertical
eletro-hidraulica, com mesas móveis, para conformação de hastes
para válvulas de motores de combustão interna, com controle lógico
programável.
8462.49.00      "Ex" 001 - Máquina para chanfrar, apontar e
rosquear parafusos em um só corpo.
8463.30.00      "Ex" 001 - Máquina automática para cortar agulhas e
rolos de rolamentos com diâmetro igual ou superior a 3 mm e igual
ou inferior a 14 mm, precisão de 0,1 mm no comprimento da peça,
alimentação e endireitamento automático do fio.
8463.30.00      "Ex" 002 - Máquina automática universal com
aquecimento para a fabricação de resistência elétricas em forma de
"U", com desbobinador automático e painel de controle eletrônico
com monitor.
8463.90.90      "Ex" 001 - Máquina hidráulica expansora de metal,
com controle de pressão e da dimensão expandida, para montagem de
carcaça de eixo diferencial.
8465.94.00      "Ex" 001 - Prensa hidráulica contínua, a quente,
para painéis de madeira, com carga e descarga automática e
aquecimento por boller elétrico a óleo.
8465.94.00      "Ex" 002 - Prensa hidráulica estática, para painéis
de madeira, com carga e descarga por roletes, sistema a frio, com
um ou mais pratos.
8465.99.00      "Ex" 001 - Refiladeira automática para bordos de
peças retas e arredondadas de madeira, com dois cabeçotes superior
e inferior, de rotação mínima de 12.000 rpm.
8466.91.00      "Ex" 001 - Tensionador hidráulico para discos
diamantados.
8466.93.30      "Ex" 001 - Máquina de carga e descarga de peças
para torno horizontal, de comando numérico.
8474.80.90      "Ex" 001 - Máquina automática sopradora de machos
curados por gás a frio, com mesa rotativa de três ferramentais de
linha de divisão horizontal ou vertical e capacidade até 150
ciclos/hora.
8477.80.00      "Ex" 001 - Máquina automática para lavagem de
solados de plástico, com solvente, em circuito fechado.
subconjuntos de móveis de madeira.
8479.30.00      "Ex" 001 - Prensa hidráulica gabarito de montagem
de subconjuntos de móveis de madeira.
8479.81.00      "Ex" 001 - Tambor rotativo para separar canais,
remover areia e rebarbas de peças fundidas.
8479.89.99      "Ex" 001 - Máquina automática para montagem de
terminais elétricos pré-isolados.
8479.89.99      "Ex" 002 - Máquina para bandagear cabeças de
bobinas de estatores, programável, com queima de cordonel.
8479.89.99      "Ex" 003 - Unidade viradora de placas de circuito
impresso.
8479.89.99      "Ex" 004 - Carregador e descarregador de placas de
circuito impresso.
8479.89.99      "Ex" 005 - Virador a 90 graus de placas de circuito
impresso.
8479.89.99      "Ex" 006 - Resfriador a ar e virador tipo carrossel
de placas de circuito impresso.
8479.89.99      "Ex" 007 - Descarregador automático de placas de
circuito impresso.
8479.89.99      "Ex" 008 - Aquecedor automático, a ar, de placas de
circuito impresso, com alimentador automático e ajuste de
temperatura.
8479.89.99      "Ex" 009 - Máquina para furar placas de circuito
impresso, com processador de imagens.
8479.89.99      "Ex" 010 - Máquina de alta pressão para lavagem de
placas de circuito impresso.
8479.89.99      "Ex" 011 - Máquina para checagem de furos nas
placas de circuito impresso através de sensor óptico.
8479.89.99      "Ex" 012 - Máquina automática para desbobinar,
endireitar, cortar e curvar tubos de cobre, simultaneamente, de
diâmetro de 3/8" ou 1/2" ou 5/8".
8479.89.99      "Ex" 013 - Máquina transferidora de tubos de
diâmetro até 3/8", operando com nove estações simultâneas por
acionamento automático.
8479.89.99      "Ex" 014 - Unidade funcional integrada para
montagem, calibração e teste de injetores para sistema de injeção
eletrônica de combustíveis, com estações de lavagem de peças com
agito do banho por ultra-som, de retífica e de desmagnetização, de
solda a laser com dispensadores de fibra, de montagem automática
com fluxo de ar com controle computadorizado e estação de
calibração e teste de vazamento.
8479.89.99      "Ex" 015 - Unidade funcional, integrada, para
fabricação e montagem de subconjuntos de carrocerias de veículos
automóveis com dispositivos de soldagem por multipontos e prensa
hidráulica para dobrar flange.
8479.89.99      "Ex" 016 - Máquina automática para montagem de
válvula "by pass" de filtro de óleo, com alimentação e
posicionamento automático dos componentes nos dispositivos de
montagem, extração pneumática, sensores de presença de peças,
alarme luminoso dispositivos porta-peças e grupos de
posicionamento.
8479.89.99      "Ex" 017 - Máquina semi-automática para calibração
e teste de moto-protetores elétricos, para compressores herméticos
de refrigeração.
8479.89.99      "Ex" 018 - Máquina automática para montagem e
introdução do corpo interno de silenciosos, de uso automotivo.
8479.89.99      "Ex" 019 - Máquina automática de montagem e testes
de motoprotetores, para compressores herméticos de refrigeração,
com codificação a laser, 4 estações principais interligadas por
esteiras transportadoras, comandadas por um computador central, e 4
auxiliadores, cada mesa rotativa com estágios de montagem e testes,
alimentadoras centrífugas, desbobinadores de fitas estampadas, e
controle computadorizado.
8479.89.99      "Ex" 020 - Unidade funcional de montagem e teste de
cabeçotes de motor de combustão de uso automotivo.
8479.89.99      "Ex" 021 - Máquina automática para fabricação em
fitas de discos termometálicos com formação de discos, gerador,
desbobinadores de fita e comando eletrônico.
8479.89.99      "Ex" 022 - Tambor de desbaste ou polimento de
agulhas e rolos para rolamentos.
8479.89.99      "Ex" 023 - Máquina horizontal para alargar e
roletar diâmetros internos de tubos de até 250 mm de diâmetro e
comprimento de até 2.500 mm.
8479.89.99      "Ex" 024 - Cabine acústica com dispositivo
vibratório para retirada de machos de areia de peças fundidas, com
controle lógico programável.
8483.40.10      "Ex" 001 - Redutor de velocidade autofrenante com a
coroa e o eixo sem-fim tipo globoidal, com relação de redução entre
1:70 e 1:300 e torque de saída entre 450 Kgfm e 4.200 Kgfm.
8514.10.10      "Ex" 001 - Forno de resistência, de aquecimento
indireto, para tratamento térmico e para revenimento a vácuo em
atmosfera de 10 bar.
9024.10.90      "Ex" 001 - Aparelho para determinação de estrutura
metalográfica por teste de indutivo-magnético.
9026.10.11      "Ex" 001 - Medidor de vazão mássica por efeito
Coriolis, com precisão em vazão igual ou inferior a 0,15% do ponto
de medição, microprocessado.
9027.50.90      "Ex" 001 - Aparelho para detecção de vazamento de
refrigerantes de sistema de refrigeração e ar condicionado, por
emissão de luz ultra violeta.
9030.89.90      "Ex" 001 - Máquina para medição e controle de
contatos e ruídos de engrenagens e eixos de transmissão.
9031.80.90      "Ex" 001 - Aparelho de aferição de blocos padrão,
microprocessado.
9031.80.90      "Ex" 002 - Máquina para medição e controle de
contatos e ruídos de engrenagens e eixos de transmissão.
Art. 2º Na Portaria nº 118 de 28 de março de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 1995,
onde se lê:
8704.10.00      "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de
carga líquida igual ou superior a 100 toneladas.
leia-se:
8704.10.00      "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de
carga líquida igual ou superior a 85 toneladas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.