Ato Declaratório SRF nº 90, de 19 de novembro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1999, seção , página 14)  

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - Remessa de Juros.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 252, de 03 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 691, incisos VIII e IX, e § 3o, do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, declara:
I - A transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.
II - A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida contraída nos termos dos incisos VIII e IX do art. 691 do Decreto No 3.000, de 1999, com a conseqüente substituição do devedor, acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores.
III - Aplica-se o disposto no inciso II à hipótese de alteração do controle societário da nova sociedade constituída nos termos do inciso I.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.