Portaria MF nº 196, de 19 de julho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 20/07/1995, seção , página 10722)  

"Fixa prazo para plano de pagamento e entrega de mercadorias vendidas com recebimento do preço antecipado."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1º Fixar, em um mês, o prazo mínimo, de que trata o art. 49 do mencionado Decreto para as operações previstas no inciso II do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 2º O interstício entre o pagamento antecipado total ou parcial do preço da mercadoria e a respectiva entrega não poderá ser inferior a um mês.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.