Portaria MF nº 191, de 28 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2009, seção 1, página 15)  

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"Dispõe sobre o desempenho de atividades meio executadas pelos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, cedidos ao Ministério da Fazenda."

 
(Republicado(a) em 04/05/2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 323, parágrafo único, da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, cedidos ao Ministério da Fazenda, observadas as atribuições dos cargos previstos no regulamento e no contrato de trabalho poderão executar as seguintes atividades meio:
I. para o cargo de auxiliar:
a) recepção, juntada, conferência, saída, controle, organização e arquivamento de documentos;
b) protocolo, consulta, vistas, registro em sistemas, movimentação, formalização, cópia de documentos e demais atividades de apoio na operacionalização em processos;
c) apoio administrativo, secretaria e atividades auxiliares, tais como digitação de documentos, serviços de reprografia e digitalização, condução de veículos, manutenção de equipamentos e controle e distribuição de material de uso comum;
efetuar apontamentos, registros e transcrição de informações ou documentos;
triagem para emissão de senhas de atendimento ao contribuinte;
atendimento básico aos contribuintes, incluindo as consultas em sistemas informatizados que forem necessários para a execução desta atividade;
consultas aos sistemas informatizados, inclusive a emissão de pesquisas de situação cadastral e de cópias de declarações, para fins de execução de atividades de atendimento ao contribuinte;
apoio às atividades relativas a área de tecnologia da informação;
atividades relativas à gestão de pessoas, incluindo acesso a sistemas informatizados da respectiva área;
apoio na recepção e armazenamento de mercadorias e veículos;
apoio às atividades relativas às áreas de programação e execução orçametário-financeira, contabilidade, licitações e contratos, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
atividades relativas às áreas de materiais e serviços gerais, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
II. para o cargo de técnico, além de supervisionar as atividades previstas no inciso anterior:
atividades de planejamento e controles de processos;
apoiar a execução de atividades de maior complexibilidade sob orientação;
gestão de tecnologia e informação; e
atividades relativas às áreas de programação e execução orçamentário-financeira, contabilidade, licitações e contratos, incluindo acesso a sistemas informatizados das respectivas áreas;
III. para o cargo de analista, além de supervisionar as atividades previstas nos incisos anteriores:
analisar, recomendar e propor soluções na sua área de atuação;
efetuar estudos, pesquisas, análise, recomendações e propostas de soluções na área de tecnologia da informação;
prestar assessoria técnica e suporte;
desenvolver e coordenar projetos, elaborar normas e procedimentos;
fornecer treinamento relativo à utilização dos sistemas de informação e ferramentas de acesso e manipulação de dados;
acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas implantados, identificando o providenciando as medidas corretivas competentes; e
analisar e executar a gestão de processos organizacionais internos.
Art. 2º Os acessos às informações constantes em documentos, processos e sistemas estão sujeitos ao disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Os empregados referidos no art. 1º poderão desempenhar atividades meios na administração tributária desde que não sejam próprias das carreiras de Auditoria Tributária da Receita Federal do Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.