Portaria MCIDADESMF nº 181, de 19 de abril de 2010
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2010, seção , página 111)  
Dá nova redação à Portaria Interministerial Nº 326, de 31 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 17 da Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 13 do Decreto Nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, e considerando o disposto no art. 46 da Medida Provisória Nº 472, de 15 de dezembro de 2009, e no art. 13 da Medida Provisória Nº 478, de 29 de dezembro de 2009, resolvem:
Art. 1º Os incisos III e IV, do § 3º, do art. 2º e o art. 3º da Portaria Interministerial Nº 326, de 31 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................
III - sejam proprietários, cessionários, arrendatários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano ou rural, situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvados os casos de reforma de moradia;"
"IV - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;"
"Art. 3º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, para produção de um único imóvel, estando detalhada, juntamente com as demais condições operacionais do programa, nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos do PNHR, a produção compreende também a reforma de moradia, que será admitida, exclusivamente, para atendimento aos agricultores familiares ou trabalhadores rurais qualificados como Grupos 2 ou 3, nos termos dos incisos II e III do art. 9º do Decreto Nº 6.962, de 17 de setembro de 2009."
Art. 2º Os Anexo I e II da Portaria Interministerial Nº 326, de 31 de agosto de 2009, com a redação dada pela Portaria Interministerial Nº 462, de 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro de Estado das Cidades GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
Anexo I.doc
ANEXO II
Anexo II.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.