Portaria MF nº 180, de 03 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1996, seção , página 12365)  

Altera disposição da Portaria MF nº 260/95.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 38, item I, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria MF nº 260, de 24 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º Interposto recurso voluntário contra decisão de Delegado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir, encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes Competente." swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.