Ato Declaratório Cotec nº 1, de 12 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1995, seção 1, página 6925)  
Determina o preenchimento pelo importador dos códigos de Regime de Tributação de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI e de Dispensa de Guia de Importação.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1 - O importador deve indicar o código do Regime de Tributação no Item 06, Quadro 04 do Anexo II da Declaração de Importação - DI, conforme as Tabelas "A", "B" e "C" do anexo I.
1.1 - O código de Regime de Tributação possui seis posições numêricas com a seguinte estrutura:
1º digito - indicado na tabela "A"
2º digito - indicado na tabela "C"
3º e 4º digitos - indicado na tabela "B"
5º e 6º digitos - indicado na tabela "C"
1.1.2 - Não ocorrendo nenhuma das situações especificadas na tabela "B", o código correspondente aos 3º e 4º digitos deve ser igual ao 5º e 6º digitos (tabela "C").
2 - Nas importações provenientes dos países membros da ALADI, o importador deve indicar o código do Acordo no qual esteja amparada a importação - ou a situação de mercadoria não-negociada no âmbito da ALADI - na primeira parte do Item 09, Quadro 06 do Anexo II da DI, conforme a tabela "Códigos de Acordos subscritos pelo Brasil no âmbito da ALADI", de acordo com o anexo II.
3 - A situação de importação com Guia dispensada ou ausente no desembaraço aduaneiro deve ser indicada no Item 48 Quadro 10A do Anexo II da DI, de acordo com a tabela "Códigos de motivos de dispensa de Guia de Importação", conforme anexo III.
4 - Este Ato Declaratório entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
LUIZ CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA
Os anexos encontram-se publicados no DOU de 16/05/95 págs.6.926/30.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.