Portaria MF nº 167, de 21 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1998, seção , página 15)  

"Delega competência ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP para dispensa de multa."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11 do Decreto-lei No 2.052, de 03 de agosto de 1983, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, observados os requisitos previstos no inciso I, do art. 11 do citado Decreto-lei No 2.052/83, para dispensar da multa de 15% (quinze por cento) os empregadores que, tendo incorrido em erro ou omissão nas informações prestadas na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, durante o período de 1971 a 1988, vierem a efetuar os devidos ressarcimentos aos participantes do PIS-PASEP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.