Portaria MF nº 159, de 05 de maio de 1995
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1995, seção , página 6469)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos arts. 14, XI, "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 931, de 1º de março de 1995; no art. 3º, "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre as seguintes mercadorias:
CODIGO DA TAB MERCADORIA
CÓDIGO DA TEC     MERCADORIA
8447.90.90      "Ex" 001 - Máquina para inserir tufos de fios em
forma de anêis ou tecidos para produção de colchas, cobertores ou
tapetes com largura útil de trabalho superior a 2m.
8451.40.29      "Ex" 001 - Máquina automatizada para tingimento
contínuo em aberto de tecido com troca de cores, limpeza,
impregnação e fixação de corantes.
8479.89.12      "Ex" 001 - Doseadora volumêtrica de polpa de
celulose moída, com precisão de variação igual ou inferior a 5%.
8479.89.99      "Ex" 001 - Máquina para fabricar e embalar hastes
flexíveis com pontas de algodão, aplicador de líquido nas
extremidades, estação de separação de hastes defeituosas e sistema
automático de embalagem.
8479.89.99      "Ex" 002 - Máquina automatica para fabricação de
absorventes higiênicos com capacidade igual ou superior a 400 peças
por minuto.
8479.89.99      "Ex" 003 - Máquina automática para fabricação de
fraldas descartáveis com capacidade igual ou superior a 400 peças
por minuto.
8479.89.99      "Ex" 004 - Máquina para lavagem de peças com seis
câmaras ou mais, eliminador de partículas por ultra-som, separador
centrífugo de óleo e estação de secagem  por termopar.
9027.30.21      "Ex" 001 - Espectrofotômetro de radiação
infravermelho por transformada de Fourier.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.