Portaria MF nº 157, de 09 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1998, seção , página 25)  

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, nas hipóteses que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6o, parágrafo único, do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, quando o mutuário seja pessoa física.
§ 1o A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
§ 2o Enquadram-se nas disposições do caput as operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do art. 36 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 58 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2o Nas operações de crédito de que trata a alínea "a" do inciso I, o inciso III e a alínea "a" do inciso V do art. 7o do Decreto No 2.219, de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.
Art. 3o A redução de alíquota a que se refere esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.