Portaria MF nº 154, de 28 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 03/05/1995, seção , página 6168)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, do produto que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA NCM    MERCADORIA
8479.89.99     "Ex" 001 - Máquina automática para aperto e
                prê-centragem de raios nos aros de rodas de
                bicicletas, com cabeçotes de aperto.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.