Portaria MF nº 152, de 12 de junho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 13/06/1996, seção , página 10394)  

"Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a União, vencidos até 31/05/96."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.490, de 07 de junho de 1996, R E S O L V E:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º 0 pedido de parcelamento, firmado pelo dirigente da entidade devedora, será encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a conveniência de atendimento do pleito.
§ 2º O pedido deverá ser instruído com a autorização legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das garantias estabelecidas no inciso V do art. 4º, sob pena de indeferimento, bem assim com a memória de cálculo da dívida.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará o processo contendo o pedido regularmente instruído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o respectivo parecer conclusivo.
Art. 2º O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
Art. 3º 0 parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a celebração de Contrato de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União, o qual será precedido de manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º O agente financeiro será o gestor do contrato.
§ 2º Celebrado o contrato, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará o respectivo processo à Secretaria do Tesouro Nacional para os fins do disposto no art. 7º.
§ 3º Quitada a dívida, o processo será restituído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para arquivamento.
Art. 4º 0 contrato conterá cláusulas que reflitam as seguintes condições:
I - valor: o saldo atualizado da dívida, observadas as condições legais e as pactuadas;
II - prazo: até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sem carência;
III - encargos financeiros: juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
IV - comissão de administração: 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, devida ao agente financeiro, calculada mensalmente sobre os saldos devedores diários previamente corrigidos;
V - garantias: vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e II da Constituição;
VI - rescisão: a falta de pagamento de duas prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e a pronta remessa, pelo agente financeiro, do débito para inscrição em Dívida Ativa da União pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, vedado o reparcelamento.
VII - limite: poderão ser parcelados débitos de valor superior ao equivalente a 20% (vinte por cento) da quota mensal do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município devedor, ou controlador da entidade devedora, repassada no mês anterior ao da concessão, observado o comprometimento mínimo de 4% (quatro por cento) da quota com as prestações mensais;
a) para fins do limite acima estabelecido, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas entidades da administração indireta, poderão agrupar, em um único contrato de parcelamento, os convênios firmados perante um ou mais órgãos da administração pública federal;
b) o parcelamento que envolver entidade da administração indireta terá, obrigatoriamente, a interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na qualidade de garantidor, sem prejuízo da vinculação das receitas próprias da entidade devedora;
VIII - o vencimento da primeira prestação ocorrerá 30 (trinta) dias após a celebração do contrato.
Art. 5º Fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para autorizar o parcelamento de que trata esta Portaria.
Art. 6º O órgão gestor do convênio inadimplido, ao ser comunicado pela Secretaria do Tesouro Nacional da formalização do parcelamento, efetuará as anotações que se fizerem necessárias em seus registros bem assim no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos do disposto no § 4º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.490/96.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, imediatamente após a quitação integral da dívida parcelada, a comunicação do fato ao órgão gestor do convênio, para fins de baixa da pendência.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional exercerá a supervisão do parcelamento e expedirá, no âmbito de suas atribuições, as demais instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.