Portaria MF nº 152, de 28 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 03/05/1995, seção , página 6167)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1955; no art. 3º, "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA QUANT
CÓDIGO DA TEC   MERCADORIA
8460.90.90      "Ex" 001 - Máquina para lixar e dar acabamento em
chapas de aço inoxidável, laminadas a quente com espessura de 3 a
10 mm, largura de 600 a 1.600 mm e comprimento de 1.000 a 7.000 mm,
com lixadeira de 2 ou mais unidades de esmerilhamento, mecanismo
para revestimento de uma superfície das chapas com filme protetor,
auto-adesivo e painel de controle elétrico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.