Portaria MF nº 149, de 26 de junho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2006, seção , página 19)  

"Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério Fazenda."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
Considerando a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
Considerando o Decreto nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências;
Considerando o Decreto de 21 de agosto de 2000, que aprova o Código de Conduta da Alta Administração Federal; e
Considerando a Resolução nº 4, de 2 de março de 2001, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério Fazenda, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda é composta por três membros titulares e correspondentes suplentes, designados pelo Ministro de Estado dentre servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Comissão será presidida na forma expressa pela portaria de designação citada no caput do art. 1º deste Regimento.
§ 2º O presidente será substituído em suas ausências, alternadamente, por um dos outros dois titulares que integram a Comissão de Ética Pública Setorial.
§ 3º Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética Pública Setorial terão mandato de dois anos, admitido o instituto da recondução.
§ 4º Cada órgão singular que compõe a estrutura do Ministério da Fazenda informará à Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda o nome de um representante e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento para, no âmbito de sua Unidade, atuar na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.
§ 5º O apoio técnico e operacional à Comissão de Ética Pública Setorial, os serviços de secretariado ao seu Presidente, a instrução dos procedimentos e a assistência aos demais membros serão prestados pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda.
§ 6º As despesas com viagens e estada dos membros da Comissão serão custeadas pelo Ministério da Fazenda ou por seus órgãos ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades de que tratam este Regimento.
§ 7º A atuação no âmbito da Comissão de Ética Pública Setorial não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública Setorial, no âmbito do Ministério da Fazenda:
I - subsidiar o Ministro de Estado, a seus auxiliares e aos demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II - formular consulta à Comissão de Ética Pública, sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas;
III - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta e elaborar nota técnica para subsídio à deliberação sobre os casos omissos;
IV - deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do presente Regimento Interno, avaliar sua atualidade e propor alterações que se fizerem necessárias para aprovação superior;
V - orientar o servidor público sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a adoção de normas de conduta éticas específicas para os servidores e empregados, no âmbito do Ministério da Fazenda;
VII - submeter à Comissão de Ética Pública, sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;
VIII - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis, dentro do que a legislação pertinente assim prevê;
IX - receber manifestações sobre questões éticas, apurando as ocorrências para o devido encaminhamento para as providências cabíveis;
X - promover a disseminação dos princípios éticos constante da legislação em vigor, em especial o Decreto nº 1.171/1994, utilizando-se para tal de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos;
XI - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, depois de esgotados o contraditório e a ampla defesa; e
XII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Processo Disciplinar ou ao órgão de recursos humanos do Ministério da Fazenda e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 3º Aos membros da Comissão de Ética Pública Setorial compete:
I - ao Presidente da Comissão:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) representar a Comissão;
c) dar execução às decisões da Comissão;
d) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão, em especial dos representantes indicados na forma prevista no §4º, do art. 1º desta norma; e
e) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.
II - aos demais membros titulares da Comissão:
a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.
III - aos membros suplentes da Comissão, substituir os membros titulares em suas ausências.
IV - ao apoio técnico e operacional da Comissão:
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
b) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
c) instruir as matérias submetidas à deliberação;
d) providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
e) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão; e
f) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão.
Art. 4º Aos representantes indicados na forma prevista no § 4º do art. 1º, compete, no âmbito de sua unidade, promover articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As deliberações da Comissão compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas no Código de Ética;
II - adoção de orientações complementares, concernentes às respostas de consultas formuladas ou mediante divulgação periódica da temática da ética pública;
III - elaboração de sugestões ao Ministro de Estado da Fazenda para a edição de atos normativos complementares, além de propostas para sua eventual alteração; e
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética.
Art. 6º As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 2º Assuntos específicos e urgentes serão objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da Comissão.
Art. 8º O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado pela Comissão, de ofício ou em razão de manifestação fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:
I - citação do servidor para manifestar-se por escrito no prazo de até cinco dias;
II - produção de prova documental ou testemunhal, observado que:
a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela Comissão; e
b) a prova testemunhal está limitada à indicação de três pessoas, que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão ou chamadas a prestar testemunho por meio de precatória, considerando o local em que se encontrem.
III - realização das diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do feito;
IV - reapresentação do feito ao servidor, para nova manifestação no prazo de até cinco dias, quando ocorrida à hipótese prevista no inciso anterior;
V - arquivamento do processo por falta de fundamentos ou de provas; e
VI - aplicação da pena de censura, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Regimento, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico.
Art. 9º Das decisões exaradas pela Comissão cabe recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a própria Comissão, e, havendo justificativa e fundamento, a ela caberá reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente instruído, ao Ministro de Estado da Fazenda, para decisão em grau hierárquico, no qüinqüídio, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Estão sujeitos ao Código de Ética e ao presente Regimento todos os servidores públicos lotados no Ministério da Fazenda, nos órgãos e unidades que lhe são vinculados, no exterior e no território nacional.
Parágrafo único. Na forma do que preconiza o inciso XXIV do Decreto nº 1.171/1994, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art. 11. Caberá à Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda, em articulação com as unidades que o compõem, no prazo de cento e oitenta dias elaborar o Código de Ética Pública da Pasta.
Art. 12. Caberá à Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério da Fazenda dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento, bem como aprovar as modificações de que nele se fizerem necessárias.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.