Portaria MF nº 147, de 17 de julho de 2008
(Publicado(a) no DOU de 21/07/2008, seção , página 10)  
"Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF na modalidade de saque."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 6º do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º A concessão e aplicação de suprimento de fundos para pagamento de despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, para os órgãos e entidades vinculados a este Ministério, não deverão ultrapassar o limite de vinte por cento do valor total da despesa anual com suprimento de fundos.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o limite de que trata o caput poderá ser ampliado até trinta por cento do valor total da despesa anual com o suprimento de fundos.
§ 2º O saque de que trata o caput deverá ser justificado, no processo de prestação de contas, quanto à impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF.
Art. 2º A utilização do CPGF na modalidade de saque somente poderá ser autorizada para despesas a seguir relacionadas e desde que não existam estabelecimentos credenciados com a operadora do CPGF:
I - taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos, autenticações, reconhecimentos de firma nas assinaturas de autoridades, emissão de certidões negativas ou com emolumentos em cartórios e tribunais;
II - despesas realizadas em viagem a trabalho fora das capitais do País, visando a consertos emergenciais em viaturas, desde que exigido pronto pagamento em espécie;
III - combustível, em viagem a trabalho fora das capitais do País;
IV - pedágio e estacionamento;
V - aquisição de materiais e contratação de serviços, de pronto pagamento, nas operações externas de auditoria e fiscalização;
VI - despesas realizadas nos termos do art. 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, poderá ser concedido suprimento de fundos em situações diversas daquelas fixadas neste artigo, observados os limites estabelecidos no caput e no § 1º do art. 1º desta Portaria e o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.
§ 2º O valor retirado em saque por meio do CPGF, que deverá ser utilizado exclusivamente para as despesas previamente autorizadas, poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria à concessão de suprimento de fundos autorizada pelos Gerentes Regionais a fim de dar suporte a órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, quando houver repasse de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 4º Será de responsabilidade dos ordenadores de despesas em cada unidade ou órgão o acompanhamento da aplicação do suprimento de fundos concedido, para fins de cumprimento do limite estabelecido desta Portaria.
Art. 5º Ficam convalidados os saques efetuados conforme os limites e requisitos previstos no Decreto nº 93.782, de 1986.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.