Portaria MF nº 140, de 30 de junho de 2003
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2003, seção , página 22)  
"Subdelegação de competência."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a competência que lhe foi delegada no Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2003, e na competência que lhe foi subdelegada pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 1.056, de 11 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência:
I - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto para, no âmbito do Ministério, praticarem atos de nomeação e exoneração dos titulares, substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente, neste caso por prazo determinado, relativamente aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 3 e 4, observado o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 1.056, de 2003;
II - ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto para praticarem atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4 e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação dos órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia vinculada a este Ministério, à exceção de seus titulares;
III - ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária para, no âmbito de suas respectivas Unidades, praticarem atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares, substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente, neste caso por prazo determinado, dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e das Funções Gratificadas - FG;
IV - ao Secretário da Receita Federal para, observado o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 1.056, de 2003, praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa:
a) de titulares, substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente, neste caso por prazo determinado, dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, e das Funções Gratificadas - FG, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e dos Conselhos de Contribuintes;
b) de Presidentes, vice-presidentes, conselheiros e suplentes previstos no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
V - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional para, no âmbito de suas Unidades e observado o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 1.056, de 2003, praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares, substitutos eventuais e responsáveis pelo expediente, neste caso por prazo determinado, dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 a 4, e das Funções Gratificadas - FG.
VI - ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários para, observado o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 1.056, de 2003, praticarem atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4 e equivalentes, e funções gratificadas, exceto dos órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados nas respectivas Autarquias;
VII - ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos para praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente do Ministério, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.
Art. 2º As consultas à Presidência da República, de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria nº 1.056, de 2003, deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria MF nº 93, de 12 de maio de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GMF nº 93, de 12 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2003.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.