Portaria
MF
nº 137, de 10 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1995, seção , página 5203)
Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes sobre a importação de material promocional destinado a consumo nas condições que menciona.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA-INTERINO, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995, tendo em vista o disposto no art. 70, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Resolução do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94, resolve:
Art. 1º A isenção dos tributos incidentes sobre a importação de material promocional será reconhecida quanto a:
I - bens destinados a consumo em recintos de congressos, feiras ou exposições internacionais, a título de degustação;
III - bens destinados a utilização ou distribuição em eventos de cunho promocional, turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou assemelhados.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também ao material promocional originado de outro Estado Parte do MERCOSUL, para distribuição em eventos de caráter nacional, quando importados com esta finalidade específica.
II - limitação máxima de valor (FOB) em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
III - inexistência de pagamento ao exterior, a qualquer título, dos bens de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se material promocional os folhetos, "slides", fitas de vídeo, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares, filmes, disquetes e fitas magnéticas gravadas com o som ou com imagem e som.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao recolhimento do imposto, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º O despacho dos bens de que trata a presente Portaria prescinde de apresentação de Guia de Importação.
Parágrafo único. Na hipótese de os bens a que se refere esta Portaria serem provenientes de Estados Partes do MERCOSUL, sua introdução no País fica sujeita, unicamente, à apresentação do formulário "Soliciatação de Ingresso de Material Promocional", conforme modelo anexo.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SOLICITAçÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAL PROMOCIONAL _____________________________________________________________ 1. NOME DO SOLICITANTE _____________________________________________________________ 2. NACIONALIDADE ¦ 3. TIPO E Nº DE DOCUMENTO _______________________________¦_____________________________ 4. DOMICILIO _____________________________________________________________ 5. DESTINO _____________________________________________________________ 6. FINALIDADE _____________________________________________________________ _____________________________________________________________ 7. QUANTIDADE ¦ 8. DESCRIÇÃO ¦ 9.VALOR ESTIMADO _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ _______________¦__________________________¦__________________ ¦ ¦10. VALOR TOTAL¦ _______________¦__________¦_______________¦__________________ _____________________________________________________________ O DECLARANTE SE COMPROMETE A NÃO COMERCIALIZAR O MATERIAL PROMOCIONAL OBJETO DA PRESENTE SOLICITAÇÃO E, PARA QUE CONSTE O CARÁTER DE DECLARAÇÃO JURAMENTADA, ASSUME A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO REGIME, NOS TERMOS DA PORTARIA MF Nº /95 _____________________________________________________________ _____________________________ 11.ASSINATURA DO DECLARANTE ADUANA INTERVENIENTE/AUTORIZAçãO ______________ ______________ ______________ ______________ 12 ¦ 13 ¦14 ¦15 _____________¦_______________¦______________¦______________ ______________ ______________ ______________ ______________ 16¦DIA¦MÊS¦ANO¦17¦DIA¦MÊS¦ANO¦18¦DIA¦MÊS¦ANO¦19¦DIA¦MÊS¦ANO __¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___ ¦___¦___¦___¦ ¦___¦___¦___¦ ¦___¦___¦___¦ ¦___¦___¦___ 20 21 22 23 _____________ ______________ _______________ _______________ ASSINATURA ASSINATURA ASSINATURA ASSINATURA AUTORIDADE AUTORIDADE AUTORIDADE AUTORIDADE ADUANEIRA ADUANEIRA ADUANEIRA ADUANEIRA OUTORGANTE OUTORGANTE OUTORGANTE OUTORGANTE -PAÍS DE -PAÍS DE -PAÍS DE -PAÍS DE SAÍDA - SAÍDA - SAÍDA - SAÍDA - |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.