Portaria MF nº 136, de 10 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/04/1995, seção , página 5102)  

"Altera , para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995; no art. 3º, "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias: 9027.90.89 "Ex" 001 - Detetor de pico para cromatografia líquida 9030.40.90 "Ex" 001 - Analisador de modulação vetorial com sistema de ponta de prova e microprocessador incorporado 9030.89.90 "Ex" 001 - Analisador de rede escalar com frequência igual ou superior a 10 MHz 9030.89.90 "Ex" 002 - Emulador de microprocessador 9030.89.90 "Ex" 003 - Controlador de atenuadores/chaves programáveis para telecomunicações com interface HP IB-3 9031.40.00 "Ex" 001 - Aparelho óptico de medições lineares para uso em interferômetros, para calibração de máquinas-ferramenta, acompanhado de alvos de alinhamento e conjunto de montagens
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.