Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1997, seção , página 13132)  

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais mediante transferência eletrônica de fundos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, resolve:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais-RARF a receber, opcionalmente, o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
§ 1º A habilitação das instituições financeiras se fará mediante adesão e assinatura de termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e sua respectiva prestação de contas em meio magnético.
§ 2º A tarifa a ser paga pela Secretaria da Receita Fe- deral à RARF, por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado por meio desta modalidade de pagamento, será de R$ 0,60.
§ 3º O termo aditivo ao contrato estabelecerá o critério de reajustamento do valor a que se refere o parágrafo anterior, obedecida a legislação aplicável.
§ 4º As instituições financeiras integrantes da RARF de-verão apresentar projeto de transferência eletrônica de fundos prevista neste artigo para aprovação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º Para fins de escrituração contábil e comprovação, as instituições financeiras deverão observar as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil que dispõem sobre lançamentos via processamento de dados.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as ins- truções complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.