Portaria MF nº 125, de 13 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1997, seção , página 12408)  

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.733, de 7 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria MF nº 81, de 14 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15º Os repasses previstos no art. 3º serão efetuados em relação aos recolhimentos verificados a partir do último decêndio do mês de fevereiro do ano em curso."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.