Portaria MF nº 118, de 28 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 29/03/1995, seção , página 4415)  
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, do produto que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos arts. 14, IX, "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 931, de 1º de março de 1995; no art. 3º, "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, até 30 de abril 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TEC MERCADORIA
CÓDIGO DA TEC           MERCADORIA
8704.10.00       "Ex" 001 - "Dumpers" concebidos para serem
utilizados fora de rodovias, com chassi rígido e capacidade de
carga líquida igual ou superior a 100 (cem) toneladas.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.