Portaria MF nº 107, de 17 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/03/1995, seção , página 3891)  

Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais, no ano-calendário de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base em balanço ou balancete mensal deverão recolher as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento em DARF específico, em nome de FINOR, FINAM ou FUNRES.
Art. 2º O percentual da arrecadação do imposto de renda apurado e pago, nos termos dos arts. 27 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, relativo ao ano-calendário de 1995, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais, é fixado, em caráter provisório, em vinte por cento.
Parágrafo Único. O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1995.
Art. 3º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro pelas pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior será pago integralmente, como imposto de renda de pessoa jurídica, no prazo fixado no art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no art. 2º ao valor arrecadado na forma deste artigo.
Art. 4º Os repasses previstos no art. 2º somente serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem após a vigência desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.