Portaria MF nº 103, de 23 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2002, seção , página 44)  

Altera o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, no art. 2º do Decreto nº 2.562, de 27 de abril de 1998 e no art. 3º do Decreto nº 3.440, de 25 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 19 e 21 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, Anexo I, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ..................................................................................
§ 3º A pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes, na internet, observada a antecedência fixada no caput." (AC)
"Art. 21 ....................................................................................
II - ao recorrente, ao interessado ou sujeito passivo, ou seu representante legal, e ao Procurador da Fazenda Nacional, se desejarem fazer sustentação oral, por quinze minutos, prorrogáveis por igual período; e (NR)
................................................................................................."
Art. 2º Acrescentar, ao Regimento Interno referido no art. 1º, o art. 22A, com a seguinte redação:
"Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado à Câmara Superior de Recursos Fiscais afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato;
II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."
................................................................................................."
Art. 3º Alterar o § 2º do art. 37 do Regimento referido no art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 37 ...................................................................................
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao interesse da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 4º Acrescentar o §8º ao art. 2º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, Anexo II:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 8º No caso de vacância ou de licença de Conselheiro, um dos suplentes será designado titular pro tempore da respectiva Câmara, enquanto durar a vacância ou a licença." (AC)
Art. 5º Acrescentar o artigo 22A ao Regimento referido no art.4º e alterar seus arts. 8º, 9º, 19, 27, 36 e 44, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, exceto o IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias; (NR)
...................................................................................................
III - Contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Servidor Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), quando suas exigências não estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda; (NR)
IV - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (NR)
Parágrafo único. .......................................................................
...................................................................................................
II - restituição ou compensação dos impostos e contribuições relacionados nos incisos de I a IV; e
................................................................................................."
"Art. 9º .....................................................................................
XIII - bagagem;
...................................................................................................
XIV - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); (NR)
XV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); (AC)
XVI - IPI cujo lançamento decorra de classificação de mercadorias; (AC)
XVII - tributos e empréstimos compulsórios e matéria correlata não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos. (AC)
................................................................................................."
"Art. 19......................................................................................
§ 3º A pauta será publicada também na página dos Conselhos de Contribuintes, na internet, observada a antecedência fixada no caput." (AC) "Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da Resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato;
II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;
III - que embasem a exigência de crédito tributário:
a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal; ou
b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."
"Art. 27. ...................................................................................
§ 2º O despacho do Presidente, após a audiência do Relator ou de um Conselheiro designado, na impossibilidade daquele, se necessária, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara em caso contrário.
................................................................................................."
"Art. 36......................................................................................
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados na Câmara Superior de Recursos Fiscais serão intimados dos recursos voluntários interpostos pelos sujeitos passivos para oferecer contra-razões, no prazo de trinta dias." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................
§ 2º Sob pena de nulidade, os Procuradores da Fazenda Nacional credenciados serão intimados dos despachos relativos aos embargos e à admissibilidade de recurso especial e dos acórdãos contrários ao interesse da Fazenda Nacional."(NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Ficam revogados os incisos V a VII do art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, Anexo II.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.