Ato Declaratório Cosar nº 74, de 24 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 01/12/1997, seção , página 28181)  
Divulga alíquotas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES nos municípios que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, § 4o, da Instrução Normativa SRF/No 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos dos Convênios celebrados entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, e os municípios relacionados abaixo, publicados no Diário Oficial da União no mês de outubro de 1997, declara:
1. As microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas nos municípios de Salete - SC, Dirce Reis - SP, Tenente Portela - RS e Paraisópolis - MG, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
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  FAIXA         Contribuintes           Não contribuintes
  DE            de IPI                  de IPI
  RECEITA       ---------------------------------------------
  BRUTA         Contribu-  Contribu-    Contribu-  Contribu-
                intes só   intes  de    intes só   intes  de
    R$          de ISS     ISS e ICMS   de ISS     ISS e ICMS
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Até 60.000,00      4,5%       4,0%         4,0%       3,5%
De  60.000,01
 a  90.000,00      5,5%       5,0%         5,0%       4,5%
De  90.000,01
 a 120.000,00      6,5%       6,0%         6,0%       5,5%
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    TABELA DE ALÍQUOTAS PARA EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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  FAIXA         Contribuintes           Não contribuintes
  DE            de IPI                  de IPI
  RECEITA       ---------------------------------------------
  BRUTA         Contribu-  Contribu-    Contribu-  Contribu-
                intes só   intes  de    intes só   intes  de
    R$          de ISS     ISS e ICMS   de ISS     ISS e ICMS
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Até 240.000,00     8,4%       6,4%         7,9%       5,9%
De  240.000,01
 a  360.000,00     8,8%       6,8%         8,3%       6,3%
De  360.000,01
 a  480.000,00     9,2%       7,2%         8,7%       6,7%
De  480.000,01
 a  600.000,00     9,6%       7,6%         9,1%       7,1%
De  600.000,01
 a  720.000,00    10,0%       8,0%         9,5%       7,5%
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2. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1998.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.