Ato Declaratório SRF nº 74, de 23 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/12/1996, seção , página 28721)  

"Declara alfandegado, a título permanente, o recinto mencionado."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência atribuída pelo art. 7º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, combinado com o art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, de conformidade com a normatização prevista na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho 1996, e com o ordenamento inserto no Decreto nº 1.912/96, art. 3º, caput, à vista do que consta do Processo MF nº 11128.001137/95-88, declara:
Alfandegadas, a título permanente, até 21 de maio de 1998, as instalações portuárias de uso público, abaixo relacionadas, localizadas no Porto Organizado de Santos, administradas pela empresa Marimex - Despachos, Transportes e Serviços Ltda., inscrita no CGC/MF nº 45.050.663/0001-59, conforme extratos dos Contratos de Arrendamento de números 69/87 e 07/91, publicados no Diário Oficial da União, de 23 de setembro de 1996, republicados em 11 de outubro de 1996;
I - área coberta: Armazém XXX (externo), medindo 12.006,00 mÙ, subdividido nos Armazéns 1, 2 e 3;
II - áreas descobertas: pátios 1 e 2, medindo, respectivamente, 5.386,00 m2 e 20.468,00 m2.
2. A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da ALF/Porto de Santos, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Cumprirá a autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
4. Fica atribuído o código 8.93.13.03-8, às áreas alfandegadas por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.