Portaria MF nº 88, de 31 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2011, seção , página 9)  
Fixa, para o exercício de 2011 o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei Nº 8.010, de 29 de março 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Nº 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1º O valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2º da Lei Nº 8.010, de 29 de março de 1990, fica fixado em US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o exercício de 2011.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.