Portaria MF nº 85, de 30 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2011, seção , página 12)  

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 163, de 22 de março de 2011, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de São Lourenço do Sul (RS), com base no Decreto Municipal nº 3.437, de 10 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de setembro, outubro e de novembro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais, inclusive quotas, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 10 a 31 de março, abril e maio de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados no Município de São Lourenço do Sul do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o dia 30 de setembro de 2011, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados no Município de São Lourenço do Sul.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 10 de março de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.