Ato Declaratório Cosar nº 71, de 14 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1997, seção , página 26968)  

Divulga código de receita para recolhimento de recurso destinado ao Programa de Crédito Educativo.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.288, de 1º de julho de 1996, declara:
1. Os recursos a que se refere o art. 5º, III, da Lei nº 8.436/92, com a redação da Lei nº 9.288/96, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente àquele em que ocorreu a arrecadação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 6732.
2. Este ato entra em vigor da data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.