Portaria
MF
nº 73, de 04 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2002, seção , página 17)
"Dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito do Ministério da Fazenda."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1º O Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, que compõem a administração direta e autárquica, deverão observar a meta de consumo de energia elétrica, na forma definida no art. 1º, do Decreto nº 4.131, de 2002.
Art. 2º Fica mantida a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, instituída pela Portaria GMF nº 141, de 22 de maio de 2001, com o objetivo de assessorar o Secretário-Executivo no cumprimento das disposições previstas no Decreto nº 4.131, de 2002.
I - coordenar a aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas no art. 1º desta Portaria;
II - consolidar os dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC;
IV - apresentar relatórios mensais de acompanhamento da redução do consumo de energia elétrica ao Secretário-Executivo;
V - determinar, na forma de orientações normativas, medidas que possibilitem o cumprimento das metas de redução de consumo de energia elétrica;
VII - propor medidas suplementares e / ou corretivas quando identificar o risco de não atingimento das metas estabelecidas;
Art. 4º Ficam mantidas as Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC, instituídas pela Portaria GMF nº 141, de 22 de maio de 2001, com o objetivo de implementar e acompanhar as medidas de redução do consumo de energia elétrica, na forma definida pela CIRC, em cada unidade da federação.
II - propor à CIRC medidas suplementares e / ou corretivas para o atingimento das metas estabelecidas;
III - participar da elaboração de especificações técnicas e projetos para aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia elétrica;
IV - encaminhar à CIRC relatórios mensais informando as providências adotadas e os resultados alcançados;
V - providenciar o diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de energia elétrica;
VIII -subsidiar a área de Comunicação Social das Gerências Regionais de Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de campanhas para conscientização dos servidores objetivando a redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação dos resultados obtidos.
Art. 6º Outros órgãos públicos que estiverem compartilhando os prédios fazendários poderão compor as comissões de assessoramento - CIRC e CRIRC -, a convite dos respectivos presidentes.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para decidir sobre as questões relacionadas às medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica, no âmbito deste Ministério.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.