Portaria MF nº 73, de 04 de abril de 2002
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2002, seção , página 17)  

"Dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito do Ministério da Fazenda."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1º O Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, que compõem a administração direta e autárquica, deverão observar a meta de consumo de energia elétrica, na forma definida no art. 1º, do Decreto nº 4.131, de 2002.
Art. 2º Fica mantida a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, instituída pela Portaria GMF nº 141, de 22 de maio de 2001, com o objetivo de assessorar o Secretário-Executivo no cumprimento das disposições previstas no Decreto nº 4.131, de 2002.
Art. 3º Compete à Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC:
I - coordenar a aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas no art. 1º desta Portaria;
II - consolidar os dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC;
III - coordenar os trabalhos de elaboração de Planos de Contingências;
IV - apresentar relatórios mensais de acompanhamento da redução do consumo de energia elétrica ao Secretário-Executivo;
V - determinar, na forma de orientações normativas, medidas que possibilitem o cumprimento das metas de redução de consumo de energia elétrica;
VI - propor medidas que visem a eficiência energética;
VII - propor medidas suplementares e / ou corretivas quando identificar o risco de não atingimento das metas estabelecidas;
VIII - orientar as CRIRC`s na adoção de medidas objetivando o atingimento das metas estabelecidas.
Art. 4º Ficam mantidas as Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC, instituídas pela Portaria GMF nº 141, de 22 de maio de 2001, com o objetivo de implementar e acompanhar as medidas de redução do consumo de energia elétrica, na forma definida pela CIRC, em cada unidade da federação.
Art. 5º Compete às CRIRC`s:
I - acompanhar diariamente o consumo de energia elétrica nos prédios fazendários;
II - propor à CIRC medidas suplementares e / ou corretivas para o atingimento das metas estabelecidas;
III - participar da elaboração de especificações técnicas e projetos para aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia elétrica;
IV - encaminhar à CIRC relatórios mensais informando as providências adotadas e os resultados alcançados;
V - providenciar o diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de energia elétrica;
VII - elaborar Plano de Contingência para eventuais cortes de energia elétrica;
VIII -subsidiar a área de Comunicação Social das Gerências Regionais de Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de campanhas para conscientização dos servidores objetivando a redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação dos resultados obtidos.
Art. 6º Outros órgãos públicos que estiverem compartilhando os prédios fazendários poderão compor as comissões de assessoramento - CIRC e CRIRC -, a convite dos respectivos presidentes.
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda para decidir sobre as questões relacionadas às medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica, no âmbito deste Ministério.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias GMF nºs 141, de 22 de maio de 2001 e 143, de 23 de junho de 2001. swap_horiz
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pela CIRC MF, anteriores a publicação desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.