Portaria MF nº 66, de 31 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 05/04/1999, seção , página 3)  

Altera dispositivos da Portaria No 311, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei No 4.503, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto no art. 6o do Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto No 2.920, de 30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o O artigo 6o e o caput do artigo 7o da Portaria MF No 311, de 27 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6o Nos casos de omissão de receitas, de recolhimentos a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição financeira deverá pagar: swap_horiz
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação; swap_horiz
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública aprovado pelo Decreto No 15.783, de 8 de novembro de 1922, calculados sobre o valor do repasse em atraso. swap_horiz
§ 1o Ao percentual apurado na forma do inciso I será adicionado mais dez por cento se o repasse ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao da arrecadação, inclusive. swap_horiz
§ 2o O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no art. 2o, inciso I." swap_horiz
"Art. 7o As instituições financeiras integrantes da RARF, na ocorrência da hipótese prevista no art. 3o ou no art. 6o, ficam dispensadas de recolher valores iguais ou inferiores ao que se refere o art. 68 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996." swap_horiz
Art. 2o O disposto no artigo 6o da Portaria MF No 311, de 27 de dezembro de 1995, aplica-se também à Caixa Econômica Federal, no repasse à Conta Única do Tesouro Nacional dos recursos arrecadados a título de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3o Fixar em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento, a remuneração devida aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, prevista no inciso I do art. 1o do Decreto No 2.920, de 30.12.1998, pela prestação de serviço de arrecadação de receitas federais por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, acolhido em guichê de caixa, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico.
Art. 4o Fixar em R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, a remuneração devida aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, prevista no inciso II do art. 1o do Decreto No 2.920, de 30.12.1998, pela prestação de serviço de arrecadação de receitas federais por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, acolhido por meio das modalidades de débito em conta-corrente bancária das prestações de parcelamento, de transferência eletrônica de fundos, inclusive para documentos com código de barras, e aqueles gerados em terminais multibanco e por meio de débito em conta-corrente bancária via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico.
Art. 5o Fixar em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelo acolhimento, em guichê de caixa, de Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico, de que trata a Lei No 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 6o Fixar em R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pela prestação de contas em meio magnético ou eletrônico, dos dados sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata o Decreto No 2.850, de 27 de novembro de 1998, devolvidos ao depositante e/ou transformados em pagamento definitivo.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.