Portaria MF nº 64, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1813)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8459.70.00     "Ex" 001 - Máquina automática para abrir roscas
(interna ou externa) e furar, com capacidade igual ou superior a
3.000 operações/hora.
8473.30.31     "Ex" 001 - Conjunto cabeça-disco de unidades de
discos rígidos (HDA) montado, com capacidade igual ou superior a
1.000 MB.
8473.30.99     "Ex" 001 - Dispositivo emissor de raio laser para
impressora de não impacto.
8473.30.99     "Ex" 002 - Visor ("display") de cristal líquido
acima de 10 dígitos.
8479.82.90     "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de
linha de discos termo-metálicos para protetores têrmicos de motores
elétricos, contendo estações de formação, tratamento têrmico,
seleção por temperatura, desbobinador automático, tela de video
sensível ao toque, com CLP.
8479.89.99     "Ex" 001 - Transportador e alimentador de
componentes eletrônicos para sistemas automáticos de montagem SMT
de placas de circuito impresso.
8479.89.99     "Ex" 002 - Máquina automática programável insersora,
para sequenciamento e montagem de componentes eletrônicos
convencionais do tipo radial e/ou axial em placas de circuito
impresso.
8479.89.99     "Ex" 003 - Máquina automática para posicionamento de
componentes SMT (Survace Mounting Tecnology), em placas de circuito
impresso.
8479.89.99     "Ex" 004 - Equipamento para retrabalho em placas
montadas com componentes SMT (soldagem, dessoldagem e
posicionamento).
8514.30.11     "Ex" 001 - Forno industrial automático programável
por convecção do ar quente ou raios infravermelho para refusão de
pasta de solda em placas de circuito impresso, para componentes
SMD.
8514.30.19     "Ex" 001 - Forno automático programável de convecção
forçada em ambiente inerte (nitrogênio) para refusão de pasta de
solda em placas de circuito impresso com componentes SMT.
8517.81.90     "Ex" 001 - Sistema de supervisão e gerência de redes
públicas de telecomunicações ("TMN").
8525.20.19     "Ex" 001 - Estação rádio base para interface entre o
posto central e o móvel ou portátil do sistema de comunicação
trem-terra, com transmissor e receptor incorporados.
9030.40.30     "Ex" 001 - Analisador digital de transmissão de taxa
de erro igual ou superior a 64 Kbits, com gerador e detetor de erro
com padrão de teste e interface RS232.
9030.90.90     "Ex" 001 - Sistema eletrônico de multitestes
funcionais para injeção eletrônica de combustíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.