Ato Declaratório
SRF
nº 69, de 31 de outubro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 03/11/1997, seção , página 24776)
"Autorizada a mudança de endereço do Terminal Retroportuário Alfandegado - TRA que menciona."
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996; no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996; em conformidade com o art. 23 da Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996; e, considerando o que consta do Processo nº 11128.002853/96-72, declara:
1. Fica autorizada a mudança de endereço do Terminal Retroportuário Alfandegado - TRA, administrado pela empresa Eudmarco S/A - Serviços e Comércio Internacional, inscrita no CGC/MF nº 58.138.058/0019-05, da Avenida Senador Dantas, nº 206, Macuco, Santos/SP, para a Rua Dona Júlia Ferreira de Carvalho, nºs 65 e 309, Bairro Chico de Paula, Santos/SP, passando o item 1 do Ato Declaratório CSA nº 46, de 21 de abril de 1988, a vigorar com a seguinte redação.
"1. A empresa EUDMARCO S/A - Serviços e Comércio Internacional, com sede à Avenida Bernardino de Campos, nº 270, São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF sob nº 58.138.058/0001-86, está autorizada a operar, na modalidade individual, uma unidade de Terminal Retroportuário Alfandegado - TRA, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 91, de 8 de novembro de 1985, à Rua Dona Júlia Ferreira de Carvalho, nºs 65 e 309, Bairro Chico de Paula, Santos/SP." 2. O imóvel objeto de relocalização possui área total de 43.000,00 m2, ficando alfandegada a área de 27.192,15 m2.
3. O terminal ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que deverá demarcar a área ora alfandegada, podendo, inclusive, baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
4. Permanece inalterado o código de recinto alfandegado 8.93.23.03-3, atribuído ao recinto alfandegado por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5.1. No prazo referido neste item, deverá ocorrer a transferência física das mercadorias para o novo local.
5.2. Não serão admitidas mercadorias no antigo local de funcionamento do terminal, a partir da publicação deste Ato.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.