Portaria
MF
nº 58, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1808)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM MERCADORIA 8422.30.10 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa, com controle lógico programável e auto-diagnose, para aplicação de rótulos em frascos plásticos de sessão retangular de 500 ml ou mais, com detecção de falhas de rotulação e velociade igual ou superior a 60 frascos/minuto. 8422.30.29 "Ex" 001 - Recravadeira automática de ciclo contínuo para latas retangulares com dosificador por vácuo e velocidade igual ou superior a 60 latas/minuto. 8424.20.00 "Ex" 001 - Máquina para aplicação de anticorrosivos em solda de latas, com unidade integrada de secagem e cura a gás e sistema de transporte com execução em "U" para latas com diâmetro igual ou superior a 155 mm. 8424.20.00 "Ex" 002 - Conjunto integrado para aplicação de verniz anticorrosivo, por meio de rolos, em costura e solda elêtrica de lata sanitária, com secagem e cura à gás. 8428.33.00 "Ex" 001 - Transportador de tampas metálicas para manutenção constante do fluxo de produção com controle eletrônico. 8428.39.90 "Ex" 001 - Transportador horizontal por fitas de aço para condução de latas cilíndricas de folha de flandres. 8428.39.90 "Ex" 002 - Conjunto integrado para paletizar, arquear e colocar filmes em latas de folha de flandres com capacidade de até 600 latas/minuto. 8462.10.90 "Ex" 001 - Prensa automática para estampagem de tampas metálicas, com transporte de interligação para linha de corte em zigue-zague, curling duplo-horizontal, aplicador de vedante duplo e alimentador e embalador automáticos. 8462.29.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa automática para pescoçamento e pestanhamento simultâneo de corpos cilíndricos de latas tipo aerosol. 8462.29.00 "Ex" 002 - Máquina expansora automática para transformar corpos de latas cilíndricas de folhas metálicas em forma quadrada. 8462.29.00 "Ex" 003 - Máquina automática para recravar latas metálicas não cilíndricas. 8462.29.00 "Ex" 004 - Máquina pestanheira dupla automática horizontal, para pestanhamento simultâneo dos dois extremos de corpos de latas retangulares, com sistema de fixação do corpo da lata e regulador de velocidade para até 40 unidades/minuto. 8462.29.00 "Ex" 005 - Máquina automática para recravamento de fundo e tampa de lata de folha de flandres com capacidade máxima de 600 unidades/minuto. 8462.29.00 "Ex" 006 - Máquina rotativa automática com 4 ou mais estações, cada estação com 8 ou mais saídas, para pestanhar, frisar e recravar 2 tipos de latas distintas com velocidade de 500 a 800 latas/minuto, respectivamente. 8462.29.00 "Ex" 007 - Máquina automática formadora de garras em tampas de garras ( " twist off "). 8462.39.90 "Ex" 001 - Linha de corte transversal de bobinas de folha de flandres e alumínio, constituída de carregador e tombador de bobinas, sistema de aplainamento com rolos, detector de furos e espessura, guilhotina pneumática e empilhadores para cortes reto e skroll. 8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina para montagem de alças de arame em recipientes plásticos ou metálicos, com dispositivo de endireitamento e corte do arame e capacidade de até 50 latas/minuto. 8477.30.90 "Ex" 001 - Máquina de moldagem por insuflação contínua, em moldes gitatórios, para fabricação de frascos plásticos de múltiplas camadas, co-extrudados, pesando acima de 30.000 kg. 8477.59.90 "Ex" 001 - Máquina para formação de embalagem "cheer pack", com operações automáticas de corte e solda, capacidade de 100 a 120 peças por minuto e sistema de alimentação automática do material do tipo "múltiplas camadas". 8477.59.90 "Ex" 002 - Máquina de colocação do canudo, com operações de solda na região do mesmo, sistema vibratório de alimentação automática dos canudos, alimentação automática dos sacos, capacidade de produção igual ou superior a 45 peças/minuto e painel eletrônico de comando. 8479.81.00 "Ex" 001 - Máquina para envernizamento de folha de flandres, com faca raspadora do cilindro de contra-pressão e de processamento de folha com corte skroll. 8479.81.00 "Ex" 002 - Máquina envernizadeira automática de folha de flandres, com ou sem unidade de alimentação. 8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina para teste de microvazamento à vácuo, com mesa vertical, controle eletrônico para latas de folha de flandres, de diâmetro igual ou superior a 52 mm, altura igual ou inferior a 100 mm mas não superior a 260 mm e velocidade igual ou superior a 420 latas/minuto. 8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina para aplicar e polimerizar verniz de proteção anticorrosiva na costura soldada eletricamente em latas de folhas metálicas, com diâmetro superior a 167 mm. 8479.89.99 "Ex" 003 - Linha automática integrada para cortar, formar, eletrosoldar, pestanhar, recravar e frisar por rolos, latas cilidricas de folha de flandres com diâmetro igual ou superior a 105mm. 8515.21.00 "Ex" 001 - Máquina para soldar, por resistência, recipientes de folha de flandres de diâmentro até 285 mm, com mesas de alimentação e unidade de refrigeração de roletes. 9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho para detectar defeito e monitorar máquina de solda elêtrica em Latas de folha de flandres.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.