Portaria MF nº 56, de 18 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1998, seção , página 20)  

Fixa as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidentes no resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo § 4o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, e o disposto no inciso II do art. 9o da Lei No 9.477, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1o O art. 1o da Portaria No 301, de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF incidirá sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual-FAPI, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano ...................... 5%
II - acima de um ano ................ 0%"
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.