Portaria MF nº 56, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1806)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8419.89.11     "Ex" 001 - Recipiente refrigerador, com dispositivo
de circulação de fluido refrigerante assêptico de estocagem
intermediária de produto alimentício para envasamento com sistema
de prê-esterilização.
8419.89.20     "Ex" 001 - Esterilizador tipo espiral, com trocador
de calor de tubos concêntricos, aquecedor de trajeto regulável,
sistema de limpeza automática e sistema automático de recuperação
de vapor, para esterilização de leite.
8421.19.90     "Ex" 001 - Centrífuga clarificadora de cerveja,
autodeslodante, com descarga intermitente de sólidos e tambor de
clarificação com rotação igual ou superior a 4.800 RPM, volume
igual ou superior a 57 litros, peso igual ou superior a 1.000 kg e
capacidade nominal igual ou superior a 90.000 litros/hora.
8421.19.90     "Ex" 002 - Centrífuga separadora para óleo vegetal
neutralizado, com tambor auto-deslodante de descarga intermitente
de sólidos com volume superior a 55 litros e rotação de 4.500 rpm,
com capacidade de processamento igual ou superior a 20.000 l/hora.
8422.30.29     "Ex" 001 - Recravadeira automática com aparelho de
marcar tampas para latas retangulares e ovais, com produção igual
ou superior a 60 latas/min.
8422.30.29     "Ex" 002 - Máquina automática para aplicação de alça
plástica em grupo de embalagens cartonadas.
8422.30.29     "Ex" 003 - Máquina automática para aplicação de
canudos de polipropileno em embalagens cartonadas, com controlador
programável.
8422.30.29     "Ex" 004 - Máquina para colocação contínua de selo
de segurança em PVC em frascos de vidro de até 2 litros, com
controlador lógico programável, túnel de encolhimento, com
velocidade de produção igual ou superior a 600 frascos/min.
8422.40.90     "Ex" 001 - Máquina para embalar por sistema
"flow-pack", confeitos drageados em sacos de material
termo-colante, com velocidade superior a 1.000 sacos/minuto.
8422.40.90     "Ex" 002 - Máquina automática para encarteirar
cigarros com velocidade igual ou superior a 550 carteiras/minuto.
8422.40.90     "Ex" 003 - Máquina automática para empacotar
carteiras de cigarros com velocidade igual ou superior a 600
carteiras/minuto.
8422.40.90     "Ex" 004 - Máquina automática para encelofanar
carteiras de cigarros com velocidade igual ou superior a 600
carteiras/min.
8422.40.90     "Ex" 005 - Máquina para embalagem automática de
produtos em caixa de papelão kraft com ou sem sistema automático
para abertura das caixas, agrupamento e alimentação do produto em
caixas com CLP.
8422.40.90     "Ex" 006 - Máquina empacotadora automática para
balas e caramelos, com controle lógico programável e capacidade
igual ou superior a 1.200 unidades/minuto.
8422.40.90     "Ex" 007 - Máquina para formar, cortar e embrulhar,
pelo processo torcido ou dobrado, balas, caramelos e goma de
mascar, com capacidade igual ou superior a 1000 unidades/minuto.
8422.90.90     "Ex" 001 - Bomba assêptica para envase de produtos
alimentícios em embalagem de cartão kraft.
8433.59.00     "Ex" 001 - Colhedeiras para algodão.
8433.59.00     "Ex" 002 - Colheitadeira de forragem autopropelida
com dispositivo processador e misturador, plataforma de corte de 4
ou mais linhas e/ou plataforma recolhedora de forragens prê
secadas, com velocidade de avanço variável de 0 a 25 km/h e com
capacidade de produção igual ou superior a 60 ton/hora.
8433.60.10     "Ex" 001 - Selecionador de frutas com processador
eletrônico de classificação por peso e/ou cor.
8433.90.90     "Ex" 001 - Partes de colhedeiras para algodão.
8434.20.10     "Ex" 001 - Máquina para tratamento do leite,
automática para padronização contínua com painel de controle,
sensores para determinação da densidade, medidores de vazão,
misturadores e válvula de pressão, com capacidade igual ou superior
a 20.000 litros/hora.
8436.29.00     "Ex" 001 - Máquina classificadora e empacotadora de
ovos.
8436.29.00     "Ex" 002 - Bebedouros para aves em aço inoxidável
com controle automático de corrente de água e capacidade para até
12 aves cada.
8438.10.00     "Ex" 001 - Máquina automática para extrusão
cilíndrica dupla de alimentos recheados com dispositivo mecânico
para adaptação de acessórios de conformação final dos produtos.
8438.10.00     "Ex" 002 - Máquina para fabricação de biscoitos
redondos, quadrados e retangulares, tipo sanduiche, com velocidade
de recheamento igual ou superior a 1.200 biscoitos por minuto.
8438.20.10     "Ex" 001 - Unidade integrada para fabricar balas e
caramelos, composta de máquina bastonadora, estampadora e
resfriadora, com controle lógico programável e capacidade igual ou
superior a 1.400 kg/hora.
8438.20.10     "Ex" 002 - Conjunto automático de extrusão para
produção de caramelos e/ou goma de mascar, por metro, com unidade
de enrolamento e acondicionamento em latas plásticas tampadas, com
controlador lógico programável, com capacidade de produção igual ou
superior a 400 unidades/minuto.
8438.20.10     "Ex" 003 - Conjunto para produção de caramelos
recheados por co-extrusão, com túnel de resfriamento "multifileira"
e transportadores interligados, com capacidade de produção igual ou
superior a 1000 unidades/minuto.
8438.50.00     "Ex" 001 - Máquina automática para cortar carnes,
"bacon", queijos, toucinho e vegetais, congelados ou não, em cubos,
tiras ou fatias, com produção igual ou superior a 3.000 kg/hora.
8438.50.00     "Ex" 002 - Máquina para preparação de massas
refinadas, utilizando carnes através de sistema de corte e câmara
de vácuo.
8438.90.00     "Ex" 001 - Potes de aço para prensa de cacau, com
anêis de bronze, castilhos bipartidos e pinos de conexão.
8441.10.00     "Ex" 001 - Cortadeira-rebobinadeira automática, com
torre giratória, programador eletrônico, mesa de emenda à vácuo e
velocidade igual ou superior a 500 metros/minuto.
8441.80.00     "Ex" 001 - Máquina laser de perfuração de ponteira
de cigarros com unidade geradora de laser, multiplexador de feixe
ótico e rebobinadora.
8456.30.10     "Ex" 001 - Máquina de usinagem gerando por
eletroerosão, de comando numêrico, por penetração, eixo "C" com
rotação incorporado ao cabeçote, trocador automático de eletrodos,
com acabamento superficial do tipo espelhado.
8462.99.20     "Ex" 001 - Extrusora de rosca dupla para tratamento
de cereais a alta pressão e temperatura.
8478.10.90     "Ex" 001 - Máquina eletrônica de alta flexibilidade
para fabricação de amostras de cigarros com capacidade de produção
de até 400 cigarros/minuto.
8478.10.90     "Ex" 002 - Máquina eletrônica de alta flexibilidade
para aplicar filtros em cigarros com capacidade de produção de até
400 cigarros/minuto.
8478.10.90     "Ex" 003 - Conjunto de máquinas para fabricação de
cigarros, com velocidade de produção igual ou superior a 11.000
cigarros/minuto, composta de unidade alimentadora de fumo, pesadora
automática e aplicadora de filtros.
8478.10.90     "Ex" 004 - Máquina cortadora de talo de fumo com
capacidade de corte igual ou superior a 2700 kg/hora.
8478.10.90     "Ex" 005 - Máquina cortadeira de laminas de fumo com
capacidade de corte até 12.000 kg/hora.
8478.10.90     "Ex" 006 - Acumulador pneumático para até 76.000
barras de filtro de cigarro com diâmetro entre 6 e 9 mm e
comprimento entre 60 e 150 mm, com capacidade de alimentação de até
6000 barras/min.
8478.10.90     "Ex" 007 - Alimentador pneumático de barras de
filtro com diâmetro entre 6 e 9 mm e comprimento entre 60 e 150 mm
para máquina de fabricar cigarros, com programador automático,
capacidade de alimentação de até 1500 barras/min.
8478.10.90     "Ex" 008 - Máquina torradora de lâminas de fumo
debulhado com capacidade de torrar até 3730 kg/h.
8478.10.90     "Ex" 009 - Equipamento para expandir talos cortados
de fumo a vapor com painel de controle, ventiladores de exaustão
com capacidade para processar até 3.000 kg/h, de talo de fumo.
8479.89.99     "Ex" 001 - Conjunto integrado automático para
alimentar aleatoriamente, posicionar selecionar e orientar
eletronicamente através de processo de expulsão, frascos plásticos.
8479.89.99     "Ex" 002 - Acumulador e alimentador de barras de
chocolate com esteira de transporte e comando eletrônico.
8479.89.99     "Ex" 003 - Sistema automático de prê-separação e
selecionamento de pedidos de cigarros controlado por central lógica
com unidade de transporte e unidade selecionadora.
9027.80.90     "Ex" 001 - Analisador de extremidade de cigarros por
simulação do processo industrial.
9027.80.90     "Ex" 002 - Aparelho para medir permeabilidade no ar
em papel de cigarros por sistema de fluxo laminar.
9031.80.90     "Ex" 001 - Aparelho pneumático para testar vedação
de pacotes de cigarros.
9031.80.90     "Ex" 002 - Medidor pneumático de diâmetro e
circunferência de cigarros.
9031.80.90     "Ex" 003 - Central automática para medir
circunferência, diâmetro, ventilação e queda de pressão de cigarros
e filtros.
9031.90.90     "Ex" 001 - Alimentador programável de cigarros.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.