Portaria MF nº 50, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1804)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM            MERCADORIA
8419.50.10     "Ex" 001 - Trocador de placa de refrigeração ("stave
coller"), com tubulação interna, peso entre 3 e 6 toneladas, para
refrigeração de carcaça de alto forno.
8454.20.10     "Ex" 001 - Lingoteira de cobre curva para
lingotamento contínuo de aço.
8454.30.90     "Ex" 001 - Equipamento de manipulação de lança e
injeção automática de oxigênio para forno elétrico à arco.
8454.30.90     "Ex" 002 - Equipamento automático, microprocessado
de controle de fluxo de aço líquido, para distribuidor do
lingotamento contínuo de aço.
8455.21.90     "Ex" 001 - Laminador a quente para pinos esfêricos,
com rolos transversais e peso superior a 10.000 kg.
8455.90.00     "Ex" 001 - Disco de laminação de carboneto de
tungstênio, com matriz de ferro e outras ligas de metal para
laminador de aço não plano.
8455.90.00     "Ex" 002 - Espira tubular de aço liga, balanceada,
com calço de fixação para formador de espira de laminador de aço
não plano.
8455.90.00     "Ex" 003 - Suporte de fixação da espira tubular de
laminador de aço não plano.
8462.29.00     "Ex" 001 - Endireitadeira para tubos de aço, com
diâmetro externo de 10 a 75 mm, espessura de parede menor ou igual
a 5 mm, velocidade de trabalho superior a 60 m/minuto e garantia de
flexa máxima de 0,66 mm/m.
8463.30.00     "Ex" 001 - Máquina para endireitar, dobrar e cortar
estribos de arame de metal de 6 a 14 mm de diâmetro, de comando
numêrico.
8474.80.10     "Ex" 001 - Equipamento para moldagem em areia verde,
sem caixa, com linha de resfriamento e colocador de machos,
tolerância dimensional de até 0,15 mm, dureza igual ou superior a
90 AFS na linha de partição e produção de 200 moldes/hora ou mais.
8479.82.90     "Ex" 001 - Equipamento eletromagnêtico de controle
automático de nível de aço do lingotamento contínuo.
8479.82.90     "Ex" 002 - Equipamento de agitação eletromagnêtica
para lingotamento contínuo de aço.
8479.89.99     "Ex" 001 - Equipamento mecânico para topo de alto
forno, com capacidade igual ou superior a 10.000 t de gusa/dia,
para carregamento uniforme de minêrio e coque.
8515.21.00     "Ex" 001 - Máquina automática de solda para
fabricação de telas de arame de aço em painêis, com bobinas de
arame longitudinal, velocidade de trabalho de até 120 arames
transversais por minuto e controle microprocessado.
9027.80.90     "Ex" 001 - Aparelho para medição de teor de
hidrogênio em aço e ferro fundido.
9027.80.90     "Ex" 002 - Detetor portátil de gases.
9031.80.90     "Ex" 001 - Aparelho automático de inspeção de
defeitos superficiais em barras de aço a quente, com monitoramento
contínuo da qualidade superficial.
9031.80.90     "Ex" 002 - Aparelho eletrônico para medição de
diâmetros de barras de aço por laser, microprocessado.
9031.80.90     "Ex" 003 - Instrumento eletrônico para ensaio não
destrutivo por ultra-son, correntes parasitas ou raios-X,
microprocessado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.