Ato Declaratório CosarCotec nº 67, de 30 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 05/10/1998, seção , página 24)  

"Declara a não obrigatoriedade de apresentação da DCTF pelos Fundos e Clubes de Investimento."

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as dúvidas surgidas quanto à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, declaram:
Artigo único. Os Fundos e Clubes de Investimento não estão obrigados à apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF No 129, de 19 de novembro de 1986, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. As informações relativas aos tributos e contribuições incidentes sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei No 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos e clubes de investimento serão apresentadas na DCTF do administrador do fundo ou clube de investimento a quem é atribuída a responsabilidade pela sua retenção.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral da COSAR PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral da COTEC
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.