Portaria MF nº 62, de 18 de fevereiro de 2011
error
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2011, seção , página 27)  
  • Epígrafe retificada em 21 de fevereiro de 2011

    De: Portaria MF nº 47, de 18 de fevereiro de 2011

    Para: Portaria MF nº 62, de 18 de fevereiro de 2011

Estabelece a metodologia de remuneração pelos serviços estratégicos de tecnologia da informação prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disciplina requisitos mínimos para elaboração dos contratos referentes a tais espécies de serviços, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo art 2º-A da Lei Nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, incluído pelo art. 67 da Lei Nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Definir regra de remuneração dos serviços estratégicos fornecidos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Art. 2º Os contratos de serviços estratégicos prestados pelo SERPRO, no âmbito do Ministério da Fazenda, conterão os requisitos mínimos de elaboração e qualidade aqui disciplinados.
§ 1º Os serviços estratégicos prestados pelo SERPRO aos órgãos do Ministério da Fazenda deverão ser classificados em 4 (quatro) categorias:
I - produção de sistemas, entendida como o conjunto de serviços e atividades inerentes aos centros de dados, tais como processamento, armazenamento e gestão de dados, gerenciamento dos processos e tecnologias necessários ao funcionamento das soluções;
II - desenvolvimento de sistemas, entendido como o conjunto das atividades de manutenção, evolutivas e corretivas, e desenvolvimento de novas soluções de Software;
III - consultoria, entendida como o conjunto das atividades de modelagem de negócios e internalização de soluções tecnológicas para negócios estratégicos; e
IV - suporte, entendido como o conjunto das atividades de Gestão de Serviços, Recursos de Apoio e Fornecimento de Informações e Administração de Recursos de TI.
§ 2º A criação de novas categorias de serviço, caso necessário, deverá ser proposta pelos gestores responsáveis, integrantes do quadro do Ministério da Fazenda, e aprovada pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério da Fazenda.
§ 3º Admitir-se-á, para cada categoria de serviço, a criação de subcategorias, a critério dos gestores responsáveis.
§ 4º Para cada categoria ou subcategoria de serviço, deverão ser fixados, em contrato, os seguintes elementos mínimos:
I - a descrição clara e detalhada do serviço, com a explicitação de suas características e dos níveis de serviço a ele associados;
II - as penalidades associadas ao descumprimento de acordos de níveis de serviço;
III - a forma e a periodicidade de mensuração dos níveis de serviço;
IV - a indicação do elemento passível de faturamento e do valor correspondente;
V - a indicação do volume estimado de execução para o período de vigência estabelecido no contrato.
§ 5º Referente à categoria de serviços de desenvolvimento de sistemas, o elemento faturável a ser fixado em contrato deverá ser o Ponto de Função.
Art. 3º A remuneração dos serviços prestados pelo SERPRO aos órgãos do Ministério da Fazenda será baseada na seguinte metodologia:
I - o pagamento pelos serviços prestados pela empresa e aceitos pelos gestores responsáveis será realizado mensalmente;
II - o reajuste dos valores dos serviços contratados, caso requerido pelo SERPRO, deverá estar limitado ao IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, cuja alteração deverá ser aprovada pelo Comitê Estratégico de TI do Ministério da Fazenda;
III - a modificação das características dos serviços ou dos níveis a eles associados, conforme previstos em contrato, poderá ensejar modificação dos valores contratados e só poderá ser realizada mediante solicitação formal do gestor responsável no Ministério da Fazenda e desde que respeitados todos os regramentos da legislação brasileira.
Art. 4º Os contratos firmados com base nas regras dispostas nas Portarias MF 356, de 24 de junho de 2010; 357, de 24 de julho de 2010; e 518, de 27 de outubro de 2010, deverão ser mantidos, nos moldes originariamente constituídos, até o término do seu prazo de vigência, vedando-se suas prorrogações, salvo se forem adequados aos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. Ao término dos contratos atuais, os novos contratos deverão ser firmados consoante os termos do presente ato normativo.
Art. 5º Os casos omissos atinentes à aplicação desta Portaria nos contratos mantidos por órgãos fazendários serão dirimidos pelo Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Revogam-se as:
I - Portaria MF Nº 356, de 24 de junho de 2010;
II - Portaria MF Nº 357, de 24 de junho de 2010;
III - Portaria MF Nº 518, de 27 de outubro de 2010;
IV - Portaria MF/SE Nº 1, de 14 de dezembro de 2010; e
V - Resolução MF/SE/CETI Nº 5, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.