Portaria MF nº 45, de 30 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2005, seção , página 26)  

Fixa, para o exercício de 2005, as metas de arrecadação para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria da Receita Federal e do pró-labore da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Os MINISTROS DE ESTADO da FAZENDA, INTERINO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e no art 5º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolvem:
Art. 1º Fixar em R$ 319.024 milhões a meta de arrecadação relativa à Receita Administrada pela Secretaria da Receita Federal Líquida de Restituições, no exercício de 2005, para fins de pagamento, em seu percentual máximo, da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) da Carreira de Auditoria da Receita Federal e da parcela do Pró-labore da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional referida no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
§ 1º Para efeito do pagamento mensal da GIFA e do pró-labore serão considerados os resultados mensais de arrecadação estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O resultado da arrecadação verificado no intervalo entre os valores constantes do Anexo a esta Portaria determina o cálculo do percentual da GIFA e do pró-labore proporcional e linearmente a esse resultado.
Art. 2º O Ministro de Estado da Fazenda divulgará os resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD APPY Ministro de Estado da Fazenda Interino PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO

METAS DE ARRECAÇÃO DAS RECEITAS ADMINISTRADAS

PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, LÍQUIDA

DE RESTITUIÇÕES, PARA 2005:

MÊS

Valor mínimo da arrecadação acumulada em que a GIFA e o Pró-labore será igual a zero. (Decreto nº 5.379/2005 - em milhões de reais).

Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a GIFA e o Pró-labore será igual a cem por cento. (em milhões de reais).

JANEIRO

29.019

29.019

FEVEREIRO

52.174

52.520

MARÇO

76.470

76.989

ABRIL

102.549

103.349

MAIO

125.874

126.954

JUNHO

153.129

154.491

JULHO

177.922

179.565

AGOSTO

203.243

205.167

SETEMBRO

228.516

230.722

OUTUBRO

255.017

257.505

NOVEMBRO

281.464

284.233

DEZEMBRO

315.973

319.024

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.