Portaria MF nº 40, de 04 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1998, seção , página 52)  

"Autoriza a Secretaria da Receita Federal a realizar despesas com atividades de caráter reservado."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto No 1.745, de 13 de dezembro de 1995, e no art. 86 do Decreto-lei No 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1o Autorizar a Secretaria da Receita Federal a realizar despesas com atividades de caráter reservado, necessárias à investigação e ao combate de ilícitos fiscais, especialmente dos que caracterizem crimes contra a ordem tributária, de contrabando ou descaminho.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão custeadas exclusivamente com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, observadas as normas do art. 86 do Decreto-lei No 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2o O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.