Portaria MF nº 38, de 11 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2005, seção , página 7)  
"Determina o recolhimento dos valores referentes aos direitos das entidades de práticas esportivas não resgatados nos prazos previstos pela Medida Provisória nº 229/2004."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 229, de 17 de dezembro de 2004 e no artigo 101 da Lei nº 10.934 de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Os valores referentes aos direitos das entidades de práticas esportivas não resgatados nos prazos previstos pela Medida Provisória nº 229, de 17 de dezembro de 2004, serão recolhidos ao Tesouro Nacional no quinto dia útil do mês subseqüente ao mês em que ocorrer a decadência do direito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.