Portaria
MF
nº 38, de 11 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 14/03/2005, seção , página 7)
"Determina o recolhimento dos valores referentes aos direitos das entidades de práticas esportivas não resgatados nos prazos previstos pela Medida Provisória nº 229/2004."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 229, de 17 de dezembro de 2004 e no artigo 101 da Lei nº 10.934 de 11 de agosto de 2004, resolve:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.