Portaria MF nº 33, de 13 de fevereiro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/02/1996, seção , página 2616)  

"Suspende o impedimento contra o Governo de Pernambuco, junto à CEF, decorrente do previsto no art. 7º, da Medida Provisória nº 1.320, de 09/02/96."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.320, de 09 de fevereiro de 1996, e a concordância expressa dos Ministros dos Transportes, da Previdência e Assistência Social e das Comunicações, constante do Processo nº 17944.000095/96-66, resolve:
Suspender, pelo prazo de sessenta dias, os registros impeditivos constantes do Cadastro Informativo (CADIN), contra o Governo do ESTADO DE PERNAMBUCO, a fim de possibilitar a formalização de contrato de abertura de crédito com a Caixa Econômica Federal, de que trata o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, autorizado pelo Connselho Monetário Nacional através dos Votos CMN 162 e 175/95.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.