Portaria MF nº 28, de 16 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1998, seção , página 19)  

Dispõe sobre a implementação do disposto no Decreto No 2.498, de 13 de fevereiro de 1998.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto No 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, resolve:
Art. 1o O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com recomendações decorrentes do disposto no § 3o do art. 2o do Decreto No 2.498, de 16 de fevereiro de 1998, e a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
Art. 2o Determinar à Secretaria da Receita Federal a adoção das seguintes providências:
I - expedir as normas necessárias à implementação do disposto no Decreto No 2.498, de 1998, e no Acordo de Valoração Aduaneira (Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércios - GATT 1994);
II - implementar, a partir de 2 de março de 1998, o tratamento eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias submetidas a despacho de importação, por meio do módulo de valoração aduaneira, integrante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
III - dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas.
Art. 3o Observados o Acordo de Valoração Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria, o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo anterior deverá contemplar as seguintes características:
I - fixação de atributos das mercadorias, que permitam aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II - tratamento do despacho de importação da mercadoria submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação de um canal específico de conferência aduaneira e de regras de comunicação interativa entre a autoridade aduaneira e o importador;
III - adoção de procedimentos que possibilitem informar ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de valoração aduaneira.
Art. 4o Na fixação dos atributos de que trata o inciso I do artigo anterior deverão ser considerados parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como, entre outras, as informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.