Portaria MF nº 27, de 16 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1998, seção , página 13)  

Dispõe sobre a estrutura das unidades organizacionais da Secretaria da Receita Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 2.448, de 30 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1o Detalhar a estrutura das unidades organizacionais da Secretaria da Receita Federal:
I - UNIDADES CENTRAIS
1 - Assessoramento Direto:
1.1 - GABINETE
1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL
1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1.4 - COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
1.4.1 - Divisão de Integração Fisco-Contribuinte;
1.4.2 - Divisão de Divulgação; e
1.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares.
1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS
1.5.1 - Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias:
1.5.1.1 - Divisão de Estatísticas Tributárias;
1.5.1.2 - Divisão de Estatísticas do Comércio Exterior;
1.5.2 - Coordenação de Estudos Tributários:
1.5.2.1 - Divisão de Estudos de Legislação Tributária;
1.5.2.2 - Divisão de Estudos Econômico-Tributários; e
1.5.3 - Seção de Atividades Auxiliares.
1.6 - CORREGEDORIA-GERAL
1.6.1 - Divisão de Ética e Disciplina;
1.6.2 - Divisão de Controle e Análise da Atividade Correicional;
1.6.3 - Divisão de Auditoria;
1.6.4 - Escritórios de Corregedoria (um em cada Região Fiscal); e
1.6.5 - Seção de Atividades Auxiliares.
2 - Atividades Específicas:
2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
2.1.1 - Coordenação de Tributos sobre a Renda e o Patrimônio:
2.1.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o lucro;
2.1.1.2 - Divisão de Impostos sobre o Mercado Financeiro;
2.1.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de Pessoa Física;
2.1.1.4 - Divisão de Tributação da Renda e Patrimônio da Terra;
2.1.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e a Circulação:
2.1.2.1 - Divisão de Impostos sobre a Produção e o Comércio Exterior;
2.1.2.2 - Divisão de Contribuições Sociais sobre o Faturamento;
2.1.3 - Coordenação Operacional:
2.1.3.1 - Serviço de Disseminação da Legislação;
2.1.3.2 - Serviço de Normas Gerais; e
2.1.4 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
2.2.1 - Divisão de Programação e Acompanhamento das Receitas;
2.2.2 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora;
2.2.3 - Divisão de Controle do Lançamento e do Crédito Tributário;
2.2.4 - Divisão de Controle da Cobrança;
2.2.5 - Coordenação Operacional:
2.2.5.1 - Divisão de Normas;
2.2.5.2 - Serviço de Métodos e Sistemas;
2.2.5.3 - Serviço dos Grandes Contribuintes;
2.2.5.4 - Serviço de Administração do Imposto Territorial Rural; e
2.2.6 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO
2.3.1 - Divisão de Programação e Avaliação;
2.3.2 - Divisão de Fiscalização do Mercado Financeiro;
2.3.3 - Divisão de Estudos;
2.3.4 - Coordenação Operacional:
2.3.4.1 - Divisão de Métodos e Sistemas;
2.3.4.2 - Divisão de Normas;
2.3.4.3 - Serviço de Assuntos Internacionais; e
2.3.5 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
2.4.1 - Divisão de Pesquisa;
2.4.2 - Divisão de Investigação;
2.4.3 - Coordenação Operacional:
2.4.3.1 - Escritórios de Pesquisa e Investigação (um em cada Região Fiscal); e
2.4.4 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO
2.5.1 - Coordenação de Valoração Aduaneira, Nomenclatura e Classificação:
2.5.1.1 - Divisão de Valoração Aduaneira;
2.5.1.2 - Divisão de Nomenclatura e Classificação;
2.5.2 - Coordenação de Legislação Aduaneira:
2.5.2.1 - Divisão de Legislação Nacional;
2.5.2.2 - Divisão de Integração Internacional;
2.5.3 - Coordenação Operacional:
2.5.3.1 - Divisão de Vigilância e Repressão;
2.5.3.2 - Divisão de Logística Aduaneira;
2.5.3.3 - Serviço de Métodos e Sistemas; e
2.5.4 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
2.6.1 - Divisão de Administração de Dados;
2.6.2 - Divisão de Sistemas Corporativos Tributários;
2.6.3 - Divisão de Sistemas Corporativos Aduaneiros;
2.6.4 - Divisão de Operações e Suporte Tecnológico;
2.6.5 - Coordenação Operacional:
2.6.5.1 - Serviço de Sistemas Específicos e Regionais;
2.6.5.2 - Serviço de Relacionamento com o Usuário; e
2.6.6 - Seção de Atividades Auxiliares.
2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA
2.7.1 - Coordenação de Estudos Estratégicos:
2.7.1.1 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional;
2.7.1.2 - Divisão De Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2.7.1.3 - Divisão de Administração de Recursos Humanos;
2.7.1.4 - Serviço de Acompanhamento de Desempenho;
2.7.2 - Coordenação Operacional:
2.7.2.1 - Divisão de Programação e Controle Orçamentário;
2.7.2.2 - Divisão de Contratos;
2.7.2.3 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
2.7.3 - Divisão de Logística; e
2.7.4 - Seção de Controle de Mercadorias Apreendidas.
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL
1.1 - Divisão de Tributação;
1.2 - Divisão de Arrecadação;
1.3 - Divisão de Fiscalização;
1.4 - Divisão de Controle Aduaneiro;
1.5 - Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
1.6 - Divisão de Programação e Logística:
1.6.1 - Serviço de Apoio Administrativo (1a, 7a e 8a Regiões Fiscais);
1.7 - Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior (1a Região Fiscal);
1.8 - Serviço de Acompanhamento e Avaliação (8a Região Fiscal);
1.9 - Serviço de Programação e Análise Técnica (8a Região Fiscal); e
1.10 - Serviço de Capacitação e de Organização (1a, 7a e 8a Regiões Fiscais).
2 - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
2.1 - Divisão de Tributação;
2.2 - Divisão de Arrecadação;
2.3 - Divisão de Fiscalização;
2.4 - Serviço de Programação e Logística;
2.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
3 - DELEGACIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
3.1 - Divisão de Tributação;
3.2 - Divisão de Fiscalização (três);
3.3 - Serviço de Programação da Ação Fiscal; e
3.4 - Serviço de Tecnologia e Logística.
4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A"
4.1 - Divisão de Tributação;
4.2 - Divisão de Arrecadação;
4.3 - Divisão de Fiscalização (uma em Brasília, quatro em São Paulo, duas no Rio de Janeiro);
4.4 - Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
4.5 - Divisão de Programação e Logística (em São Paulo);
4.6 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte (em São Paulo e Rio de Janeiro);
4.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (quatro em Brasília, doze em São Paulo e nove no Rio de Janeiro);
4.8 - Serviço de Programação e Logística (em Brasília e no Rio de Janeiro);
4.9 - Serviço de Programação da Ação Fiscal (em São Paulo e no Rio de Janeiro);
4.10 - Seção de Diligências, Malhas e Revisão Interna (em Brasília); e
4.11 - Setor de Programação de Ação Fiscal (em Brasília).
5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B"
5.1 - Serviço de Tributação;
5.2 - Serviço de Arrecadação;
5.3 - Serviço de Fiscalização;
5.4 - Serviço de Controle Aduaneiro (Belo Horizonte, Niterói, Nova Iguaçu, Campinas, Curitiba, Foz do Iguaçu e Uruguaiana);
5.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
5.6 - Serviço de Programação e Logística; e
5.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (um em cada, dois em Recife).
6 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C"
6.1 - Seção de Tributação;
6.2 - Seção de Arrecadação;
6.3 - Seção de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Palmas, Juazeiro do Norte, Imperatriz, Caruaru, Feira de Santana, Vitória da Conquista, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Montes Claros, Araçatuba, Marília, Cascavel, Ponta Grossa, Joaçaba e Santa Maria);
6.4 - Seção de Controle Aduaneiro (exceto em Santos, São Luís e nas Delegacias Constantes do subitem 6.3);
6.5 - Seção de Fiscalização (exceto nas Delegacias constantes do subitem 6.3);
6.6 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
6.7 - Seção de Programação e Logística;
6.8 - Seção Operacional Aduaneira no Porto (Aracaju e Rio Grande); e
6.9 - Centro de Atendimento ao Contribuinte.
7 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "D"
7.1 - Setor de Tributação, Fiscalização e Controle Aduaneiro;
7.2 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação; e
7.3 - Setor de Programação e Logística.
8 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "ESPECIAL" (A e B)
8.1 - Serviço de Tributação (exceto na Inspetoria de Porto Alegre);
8.2 - Serviço de Fiscalização (exceto na Inspetora de Porto Alegre);
8.3 - Serviço de Controle Aduaneiro (exceto da Inspetoria de Porto Alegre);
8.4 - Serviço de Controle de Remessas Postais Internacionais (exceto na Inspetoria de Porto Alegre);
8.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Inspetoria de São Paulo);
8.6 - Serviço de Programação e Logística (Inspetoria de São Paulo);
8.7 - Seção de Tributação (Inspetoria de Porto Alegre);
8.8 - Seção de Arrecadação (exceto na Inspetoria de Porto Alegre);
8.9 - Seção de Automação do Despacho Aduaneiro (exceto na Inspetoria de Porto Alegre);
8.10 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Inspetoria do Rio de Janeiro);
8.11 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Inspetoria de Porto Alegre);
8.12 - Seção de Fiscalização e de Controle Aduaneiro (Inspetoria de Porto Alegre);
8.13 - Seção de Controle de Remessas Postais Internacionais (Inspetoria de Porto Alegre);
8.14 - Seção Operacional Aduaneira de Portos (Inspetoria de Porto Alegre);
8.15 - Seção Operacional Aduaneira em Canoas (Inspetoria de Porto Alegre); e
8.16 - Seção de Programação e Logística (exceto na Inspetoria de São Paulo).
9 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A"
9.1 - Seção de Tributação;
9.2 - Seção de Arrecadação;
9.3 - Seção de Fiscalização;
9.4 - Seção de Controle Aduaneiro;
9.5 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação; e
9.6 - Seção de Programação e Logística.
10 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B"
10.1 - Setor de Tributação, de Fiscalização e de Controle Aduaneiro;
10.2 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
10.3 - Setor de Operações Aduaneiras (IRF - Guajará-Mirim); e
10.4 - Setor de Operações Aduaneiras em Aceguá (IRF - Bagé).
11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C"
12 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A"
12.1 - Divisão de Tributação (ALF - Porto de Santos);
12.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (ALF - Porto de Santos);
12.3 - Serviço de Tributação (exceto nas Alfândegas dos Portos de Recife, de Santos e de Paranaguá);
12.4 - Serviço de Arrecadação (Alfândegas dos Portos do Rio de Janeiro e de Santos e do Aeroporto Internacional de São Paulo);
12.5 - Serviço de Tecnologia e de Sistemas de Informação (exceto nas Alfândegas do Aeroporto Internacional de Viracopos e dos Portos de Recife e de Paranaguá);
12.6 - Serviço de Controle Aduaneiro (Alfândegas dos Portos de Manaus e de Vitória);
12.7 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Alfândegas dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Viracopos e do Porto do Rio de Janeiro).
12.8 - Serviço de Operações Aduaneiras (exceto nas Alfândegas dos Portos de Manaus, Recife, Vitória e Paranaguá);
12.9 - Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada (ALF - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro);
12.10 - Serviço de Internação de Mercadorias (ALF - Porto de Manaus);
12.11 - Serviço de Programação e Logística (ALF - Porto de Santos);
12.12 - Serviço Operacional Aduaneiro no Porto (ALF - Porto de Recife);
12.13 - Seção de Arrecadação (Alfândegas dos Portos de Manaus, de Vitória e de Paranaguá; e dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro e de Viracopos);
12.14 - Seção de Automação do Despacho Aduaneiro (Alfândegas dos Portos do Rio de Janeiro e de Santos e dos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro e de São Paulo);
12.15 - Seção de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Alfândegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Paranaguá);
12.16 - Seção de Programação e Logística (exceto na ALF - Porto de Santos);
12.17 - Seção de Operações Aduaneiras (Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá);
12.18 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação (ALF - Porto de Recife);
12.19 - Seção de Despacho Aduaneiro (Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá); e
12.20 - Seção de Tributação (Alfândegas dos Portos de Recife e de Paranaguá).
13 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B"
13.1 - Seção de Tributação (exceto na Alfândega do Porto de Suape);
13.2 - Seção de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
13.3 - Seção de Despacho Aduaneiro (exceto na Alfândega do Porto de Suape);
13.4 - Seção de Controle Aduaneiro (Alfândega do Porto de Suape);
13.5 - Seção de Operações Aduaneiras (exceto na Alfândega do Porto de Suape);
13.6 - Seção de Programação de Logística (exceto na Alfândega do Porto de Suape);
13.7 - Seção Operacional Aduaneira no Porto (ALF - Porto de Salvador);
13.8 - Seção Operacional Aduaneiro de Remessas Postais Internacionais (ALF - Aeroporto Internacional de Brasília);
13.9 - Seção de Fiscalização e Controle Aduaneiro (ALF - Aeroporto Internacional de Brasília);
13.10 - Setor de Tributação (ALF - Porto de Suape); e
13.11 - Setor de Programação e Logística (ALF - Porto de Suape).
14 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C"
14.1 - Seção de Controle Aduaneiro (ALF - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes);
14.2 - Seção de Tributação (ALF - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes);
14.3 - Setor de Arrecadação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação;
14.4 - Setor de Controle Aduaneiro e Tributação (ALF - Aeroporto Internacional de Guararapes);
14.5 - Setor de Programação e Logística; e
14.6 - Setor de Internação de Mercadorias (ALF - Aeroporto Internacional Eduardo Gomes).
15 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "A"
15.1 - Setor de Orientação e Fiscalização;
15.2 - Setor de Arrecadação; e
15.3 - Setor de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
16 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "B"
16.1 - Setor de Arrecadação; e
16.2 - Setor de Tecnologia e de Sistemas de Informação.
17 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE "C"
18 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO
18.1 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre a Renda e sobre Contribuições;
18.2 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Patrimônio (exceto
em Campo Grande, Belém, Juiz de Fora, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Santa Maria);
18.3 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre a Produção e a Circulação (exceto em Campo Grande, Belém, Juiz de Fora, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Santa Maria);
18.4 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Patrimônio, a Produção e a Circulação (Campo Grande, Belém, Juiz de Fora, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Santa Maria);
18.5 - Divisão de Julgamento de Tributos sobre o Comércio Exterior; e
18.6 - Divisão de Acompanhamento, Controle e Disseminação do Julgamento.
Art. 2o As Unidades Centrais serão localizadas em Brasília, observadas as seguintes ressalvas:
I - temporariamente, Unidades Centrais ou suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras localidades do País, a critério da Secretaria da Receita Federal;
II - temporariamente, para execução de tarefas específicas, Assessores lotados na Assessoria de Assuntos Internacionais podem ter exercício em Unidades Descentralizadas; e
III - em cada Região Fiscal será localizado 01 (um) Escritório de Corregedoria da Corregedoria-Geral e 01 (um) Escritório de Pesquisa e Investigação da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação.
Art. 3o As Superintendências Regionais da Receita Federal, subordinadas ao Secretário, jurisdicionam as Regiões Fiscais estabelecidas pelo Decreto No 55.570, de 19 de fevereiro de 1965, e suas alterações posteriores:
I - 1a Região Fiscal - Distrito Federal e Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Tocantins. (Sede: Brasília);
II - 2a Região Fiscal - Estados do Pará, do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede: Belém);
III - 3a Região Fiscal - Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí. (Sede: Fortaleza);
IV - 4a Região Fiscal - Estados de Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte. (Sede: Recife);
V - 5a Região Fiscal - Estados da Bahia e de Sergipe. (Sede: Salvador);
VI - 6a Região Fiscal - Estado de Minas Gerais. (Sede: Belo Horizonte);
VII - 7a Região Fiscal - Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. (Sede: Rio de Janeiro);
VIII - 8a Região Fiscal - Estado de São Paulo. (Sede: São Paulo);
IX - 9a Região Fiscal - Estados do Paraná e de Santa Catarina. (Sede: Curitiba); e
X - 10a Região Fiscal - Estado do Rio Grande do Sul. (Sede: Porto Alegre).
Art. 4o As Delegacias da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme os Anexos I e II, são subordinadas ao Superintendente da respectiva Região Fiscal.
Art. 5o As Delegacias da Receita Federal de Julgamento, localizadas conforme o Anexo III, são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal.
Art. 6o As Alfândegas e as Inspetorias da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme os Anexos IV, V e VI, têm a seguinte subordinação:
I - as Inspetorias de classes "Especial" (A e B) e "A" e as Alfândegas de classes "A", "B" e "C", ao Superintendente de sua Região Fiscal; e
II - as Inspetorias de classes "B" e "C", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as Inspetorias do Porto de São Luís, classe "B", jurisdicionada pela SRRF - 3a RF; do Aeroporto Internacional Pinto Martins, classe "B", jurisdicionada pela ALF - Porto de Fortaleza; do Aeroporto Internacional Dois de Julho, classe "B", jurisdicionada pela ALF - Porto de Salvador; do Aeroporto Internacional de Belém, classe "B", e de Barcarena, classe "C", ambas jurisdicionadas pela ALF - Porto de Belém).
Art. 7o As Agências da Receita Federal, classificadas e localizadas conforme o Anexo VII, são subordinadas ao Delegado da sua jurisdição.
Art. 8o As Delegacias, Inspetorias, Alfândegas, Agências, Centros de Atendimento ao Contribuinte e as Equipes de Fiscalização serão dirigidos por servidores ocupantes de Cargo/Função denominados conforme discriminação no Anexo VIII.
Art. 9o Os ocupantes de cargos ou de funções serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.
Art. 10. Às Inspetorias da Receita Federal nos Aeroportos Internacionais de Belém (PA), Pinto Martins (CE), Dois de Julho (BA) e Hercílio Luz (SC); no Porto de São Luís (MA) e em Barcarena (PA) compete executar e desenvolver as atividades de tributação, de arrecadação, de fiscalização, de tecnologia e de sistemas de informação e de controle aduaneiro relativas aos tributos sobre comércio exterior.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de março de 1998, em relação ao detalhamento da estrutura organizacional das Unidades Centrais;
II - a partir de 1o de abril de 1998, nos demais casos.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Nota SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 17/02/98 pág. 13/19.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.