Portaria MF nº 26, de 14 de fevereiro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 17/02/1997, seção , página 2915)  

"Dispõe sobre a redução do imposto de importação incidente sobre o produto mencionado."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória nº 1549-26, de 16 de janeiro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995; no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
Considerando que foi solicitada a redução de alíquota "ad-valorem" do imposto sobre a importação para um equipamento de pesagem, mistura, dosagem e embalagem de misturas vitamínicas (Circular nº 16/95 da SECEX/MICT),
Considerando o pronunciamento do Secretário da SECEX/MICT por meio do Ofício nº 276/SECEX, de 19 de dezembro de 1995, de que o "Ex" 001 NCM 8423.89.00, constante da Portaria MF nº 215, de 4 de setembro de 1995, abrange o conjunto de itens que compõem uma instalação de controle, pesagem, mistura, dosagem e embalagem de misturas vitamínicas,
Declara que o "Ex" 001 NCM 8423.89.00, constante da Portaria MF nº 215, de 4 de setembro de 1995, para "Máquinas para pesagem, mistura, dosagem e embalagem de misturas vitamínicas", abrange o conjunto de máquinas, aparelhos, instrumentos e materiais que compõem uma instalação de controle, pesagem, mistura, dosagem e embalagem de misturas vitamínicas.
JOSÉ ROBERTO MENDONÇA DE BARROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.